Acordo Coletivo
Registro MTE SP005582/2026 · Solicitação MR078973/2025 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super-Pesadas, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secos e Molhados em Geral , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super-Pesadas, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secos e Molhados em Geral , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
As empresas concederão, a partir de 01/11/2025, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, inclusive aqueles que exerçam outras funções não mencionadas acima, 6% (seis por cento) de reajuste salarial e benefícios, referente ao período de 01/11/2025 a 31/10/2026 MOTORISTA RODOVIÁRIO ____________________________ R$ 3.048,26 Parágrafo segundo – Em casos de aberturas de novos postos de trabalhos, e sempre que possível, a EMPRESA deverá dar preferência para os candidatos que já pertençam ao seu quadro de funcionários visando o crescimento profissional de seus trabalhadores. Parágrafo terceiro – Os candidatos internos não estão desobrigados de atender as exigências técnicas, bem como ter o perfil profissional, da nova vaga de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO
A empresa concederá adiantamento salarial através de vales, em percentuais de 40% (quarenta por cento) dos salários todos os meses. Os adiantamentos deverão ser feitos 15 (quinze) dias após o pagamento normal.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos, através de bancos ou na própria empresa, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permiti-lhe o recebimento, o qual não poderá corresponder ao intervalo de descanso e refeição.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM CASO DE DANO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE DESPESAS PARA A OBTENÇÃO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - EXTRATO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÃO POR PASSAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.