Acordo Coletivo

Registro MTE SP005581/2026 · Solicitação MR026257/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em entidades Sindicais exceto Empregados em Entidade Sindicais Patronais da Industria e em Associações Civis da Industria e Empregados em Entidade Sindicais do Comercio do Estado de São Paulo , com abrangência territorial em Diadema/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP e São Bernardo do Campo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FORMATO DO BANCO DE HORAS

1. O "banco de horas" consiste no saldo de horas positivas e/ou negativas de trabalho dos empregados do SMABC, devidamente reconhecido pela chefia do setor e Recursos Humanos; 2. São consideradas horas positivas aquelas acrescidas à jornada normal de trabalho em função de demanda cuja necessidade justifique a continuidade do trabalho, que não poderá ser superior a 02 (duas) horas por dia. 3. São consideradas horas negativas aquelas não trabalhadas, porém previamente ajustadas pelo empregado e a chefia do setor e comunicadas ao setor de Recursos Humanos para inclusão em sistema de compensação; 4. Os atrasos diários e as faltas injustificadas, não integram o banco de horas, sendo realizado desconto na folha de pagamento, exceto aquelas ajustadas pela chefia do setor e o empregado e comunicado ao RH expressamente por e-mail; a) Atrasos diários no período de compensação sofrerão desconto na folha de pagamento. 5. De segunda à sexta-feira as horas destinadas ao banco de horas serão contabilizadas na proporção de um hora para cada uma hora trabalhada ou descansada, aos sábados será acrescido 50% nas horas trabalhadas e aos domingos e feriados será pago a 100% como horas extras conforme lei; 6. No caso de banco positivo, as horas serão concedidas por meio de folgas ou redução da jornada de trabalho, mediante ajuste entre o empregado e superior imediato; 7. O saldo de horas positivas ou negativas, por empregado, não poderá ultrapassar o total de 100 (horas) ano; 8. Na hipótese do empregado (a) obter o saldo de 100 horas positivas ou negativas o descanso (horas positivas) e quitação (horas negativas) deverá ser realizada dentro do ano vigente; 9. A quitação das horas negativas poderá ser realizada nas seguintes formas: a) planejamento de entrada/saída com pelo menos 30 (trinta) minutos alinhado com o responsável do departamento e comunicado o RH para abatimento do saldo devedor, sendo limitado à 02 (duas) horas diárias; b) opção expressa para desconto na folha de pagamento; c) não havendo a realização dos itens a e b será realizado o desconto integral na folha de pagamento no fechamento anual, sendo descontado o montante na folha 01/2027. 10. Fica assegurado o pagamento das horas positivas na folha 01/2027 em 29/01/2027, correspondente à 2026. 11. Tolerância (atraso) de até 30 minutos semanais, sendo 10 minutos diários. Se esse limite semanal (30 min) for ultrapassado, o empregador pode descontar o tempo total de atraso, e não apenas o que excedeu a tolerância; 12. A adoção do presente sistema de flexibilidade de jornada com banco de horas, não poderá prejudicar frequência às aulas pelos trabalhadores; 13. As horas do banco somente serão remuneradas na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, como jornada normal de trabalho e se por iniciativa do empregado e como horas extras, quando de iniciativa do empregador; 14. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a entidade empregadora assumirá as horas negativas; 15. Fica convencionado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência pelo prazo de um ano, sendo que o seu processo de prorrogação, revisão ou denúncia se sujeita às normas instituídas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, com prévio entendimento entre as partes. 16. Na hipótese de ocorrerem divergências relativamente ao cumprimento das cláusulas deste Acordo, as partes se comprometem a negociar diretamente entre si. 17. O empregador fornecerá mensalmente aos empregados abrangidos pelo presente acordo, o cartão de ponto contendo o saldo, sendo este positivo ou negativo. Havendo divergência, o empregado poderá solicitar a revisão ao RH e efetuar as devidas correções para emissão de novo cartão de ponto. 18. Todos os trabalhadores admitidos após a assinatura deste Acordo ficarão automaticamente enquadrados nos termos do presente.

CLÁUSULA QUARTA - NEGOCIAÇÃO SINDICAL

Os trabalhadores foram devidamente representados na negociação entre o SMABC e o SEES e o objeto do presente acordo foi devidamente deliberado na assembleia realizada em 17/03/2026

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA/PRORROGAÇÃO/REVISÃO

Fica convencionado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência pelo prazo de um ano, sendo que o seu processo de prorrogação, revisão ou denúncia se sujeita às normas estatuídas no Artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho, com prévio entendimento entre as partes.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.