Acordo Coletivo

Registro MTE SP005580/2026 · Solicitação MR079572/2025 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 62 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super- Pesadas, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secos e Molhados em Geral, , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Ônibus Urbano, Turismo e Fretamento, Cargas Líquidas, Super- Pesadas, Entregadores de Gás, Entregadores de Mercadorias, Diferenciadas, Cargas Secos e Molhados em Geral, , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTE

As empresas concederão, a partir de 01/11/2025, a todos os empregados integrantes da categoriaprofissional representada, inclusive aqueles que exerçam outras funções não mencionadas acima. O reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre o piso salarial e não incidi nos benefícios Motorista A __________________________ R$ 3.048,26 Motorista B __________________________ R$ 2.358,96 Cobrador A ___________________________R$ 1.561,76 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir da vigência deste instrumento, fica ajustado o piso doMotorista Manobrista no valor de R$ 2.357,95, sendo que, após 12 meses o salário será reajustado para opiso do Motorista A. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os salários que excederem o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),conforme o caput da Cláusula Terceira, o reajuste ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e oseu empregador. PARÁGRAFO TERCEIRO: Em casos de aberturas de novos postos de trabalhos, e sempre que possível, asEmpresas deverão dar preferência para os candidatos que já pertençam ao seu quadro funcional visando ocrescimento profissional de seus trabalhadores. PARÁGRAFO QUARTO: Os candidatos internos não estão desobrigados a atender as exigências técnicas,bem como ter o perfil profissional, da nova vaga de trabalho. PARÁGRAFO QUINTO: Os trabalhadores contratados para as funções de Motorista “B” serãoautomaticamente promovidos, respectivamente, para as funções de Motorista "A", no prazo máximo de 12(doze) meses de efetiva prestação de serviço, excluídos os períodos de afastamentos pela previdênciasocial. PARÁGRAFO SEXTO: As respectivas Empresas que assinam este Acordo, não contratarão novosempregados motoristas com o piso salarial “B”, desde que estes comprovem já terem exercido a função demotorista “B” por 12 meses consecutivos, mediante apresentação da CTPS. PARÁGRAFO SÉTIMO: Face à compatibilidade existente, os motoristas poderão realizar a cobrança detarifa dos passageiros, o que não configura dupla função e não gera direito a qualquer adicional.

CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO

As empresas concederão adiantamento salarial no percentual de até 40% (quarenta por cento) dos saláriostodos os meses. Os adiantamentos deverão ser feitos 15 (quinze) dias após a qualquer adicional.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO

Sempre que os salários forem pagos, através de bancos ou na própria Empresa, será assegurado aotrabalhador intervalo remunerado durante a sua jornada para permiti-lhe o recebimento, o qual não poderácorresponder ao intervalo de descanso e refeição

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM CASO DE DANO
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PASSE LIVRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÔNIBUS ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
  • e mais 45…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.