Acordo Coletivo
Registro MTE SP005577/2026 · Solicitação MR079202/2025 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de ônibus urbano, turismo e fretamento, cargas liquidas, super pesadas, entregadores de gás, entregadores de mercadorias, diferenciados e cargas secas e molhadas, , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em empresas de transportes rodoviários de ônibus urbano, turismo e fretamento, cargas liquidas, super pesadas, entregadores de gás, entregadores de mercadorias, diferenciados e cargas secas e molhadas, , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS E REAJUSTES
A empresa concederá, a partir de 01.11.2025, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, inclusive aqueles que exerçam outras funções não mencionadas, o reajuste salarial de 6% (seis por cento) sobre os salários de 31.10.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa juntamente com o Sindicato em razão das necessidades operacionais, resolvem fixar o piso salarial, referente ao período de 01.11.2025 a 31.10.2026, conforme abaixo: FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista de Ônibus R$ 3.048,26 PARÁGRAFO SEGUNDO: No que diz respeito a promoção, em casos de aberturas de novos postos de trabalhos, e sempre que possível, a EMPRESA deverá dar preferência para os candidatos que já pertençam aos seus quadros de funcionários visando o crescimento profissional de seus trabalhadores. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os candidatos internos não estão desobrigados de atender as exigências técnicas, bem como ter o perfil profissional, da nova vaga de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Para os salários que excederem o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o caput da presente cláusula, o reajuste ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador
CLÁUSULA QUARTA - DO ADIANTAMENTO
A empresa concederá adiantamento salarial através de vales, em percentuais de 40% (quarenta por cento) dos salários todos os meses. Os adiantamentos deverão ser feitos 15 (quinze) dias após o pagamento normal.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM CASO DE DANO
Ficam proibidos os descontos em danos causados nos veículos, ocasionados por acidentes, salvo comprovada a culpa ou dolo do empregado, através de conclusão do devido processo legal, caso em que a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados o valor dos descontos e a discriminação dos danos e o relato do acidente.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
- CLÁUSULA OITAVA - FRETAMENTO EVENTUAL
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO E CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COOPERATIVAS E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.