Acordo Coletivo
Registro MTE SP008004/2026 · Solicitação MR044137/2026 · registrado em 21/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistencia Social de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes fixam, a partir do dia 1º de maio de 2026, o piso salarial, da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento coletivo, será no valor de R$2.162,73 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e setenta e três centavos). Parágrafo primeiro - O piso salarial assegurado compreende a soma dos valores de salário percebidos em ambas as entidades; Parágrafo segundo - O piso salarial mensal estabelecido corresponde a 220 (duzentos e vinte) horas e a jornada diária de 8 (oito) horas e/ou 44 (quarenta e quatro) semanais, assim como a jornada de trabalho 12 x 36.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SEST e o SENAT concederão aos seus empregados, a partir do dia 1º (primeiro) de maio de 2026, reajuste salarial no percentual de 5,11% (cinco vírgula onze por cento), incidente sobre os salários praticados e constantes da folha de pagamento do mês de abril de 2026. Parágrafo primeiro - Os reajustes salariais englobam e extinguem todos os interesses de atualização do período de maio/2025 a abril/2026, sendo facultado ao SEST e ao SENAT o desconto das antecipações legais, convencionais ou espontâneas efetuadas no período; Parágrafo segundo - As diferenças salariais referentes ao mês de maio de 2026 serão pagas, de uma única vez, juntamente com a folha de pagamento do mês de julho/2026, já reajustada; Parágrafo terceiro – Os pagamentos das diferenças salariais independem do arquivamento na Superintendência Regional do Trabalho do presente acordo, tendo ampla validade a partir do dia seguinte à data de sua assinatura pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação das Entidades e no qual constará a remuneração, com discriminação das parcelas, a quantia líquida paga e os descontos efetuados, inclusive para Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS. O pagamento poderá ser feito através de depósito bancário, na conta corrente de cada empregado, servindo a guia de depósito como comprovante do pagamento.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - DO VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXÍLIO NATALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO COM PARCELAMENTO DE SALÁRIO QUANDO DO USUFRUTO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CARGOS DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GARANTIA AO EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL DE FUNÇÃO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.