Acordo Coletivo

Registro MTE SP005575/2026 · Solicitação MR027347/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria Oficiais Marceneiros , com abrangência territorial em Mogi Guaçu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de 01.05.2026 , fica assegurado aos empregados da categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo, um salário normativo de R$ 2.296,45 (dois mil, duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos). Parágrafo único - Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Conforme negociado entre as partes, a empresa concederá um reajuste salarial aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/05/2026 o percentual de 6% (seis por cento) , referente ao período correspondente a 01.05.2025 a 30.04.2026. Parágrafo único - Dos reajustes estabelecidos no " caput ", serão compensados todos os aumentos, reajustamentos, antecipações, abonos, espontâneos ou decorrentes de acordos coletivos, sentenças normativas ou normas legais, havidos a partir de 01.05.2025 e até 30.04.2026, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e os aumentos reais expressamente concedidos a este título.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS (VALE)

a) Garantidas as condições mais favoráveis, as empresas concederão adiantamento salarial a seus empregados até o dia 20 de cada mês, em quantia não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário mensal, inclusive no curso do aviso prévio trabalhado. Se o dia 20 coincidir com sábado, o pagamento do vale será antecipado para o primeiro dia útil anterior; se o dia 20 coincidir com domingo ou feriado, o vale será pago no primeiro dia útil imediatamente posterior. A presente condição não se aplicará àqueles empregados que tiverem faltado injustificadamente ao serviço por mais de 3 (três) dias, até o dia 15 do mês. b) Se empresa conceder outros benefícios que gerem descontos no salário, tais como vale-farmácia, vale-supermercado, vale-extra e outros mais, e que já pagarem vale de adiantamento salarial de 30% (trinta por cento), ficam desobrigadas de aumentar o seu valor. c) Os empregados que optarem por pagamento salarial único, deverão fazê-lo por escrito, desobrigada a empresa do cumprimento da presente cláusula.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS APOS A DATA BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS MEDIANTE CHEQUE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE REFEIÇÃO (REEMBOLSO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • e mais 33…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.