Acordo Coletivo

Registro MTE SP005573/2026 · Solicitação MR072288/2025 · registrado em 17/06/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,39% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP , com abrangência territorial em Biritiba Mirim/SP, Guararema/SP, Mogi das Cruzes/SP, Salesópolis/SP e Suzano/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Pisos salariais pré-existentes, para os empregados integrantes da categoria profissional, representando o valor mínimo a ser pago aos mesmos, ficam assim ajustados: CARGO SALÁRIO SUPERVISOR R$ 2.969,24 OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 2.672,20 CONFERENTE R$ 2.454,05 ENCARREGADO R$ 2.368,81 AJUDANTE GERAL R$ 1.909,79 AJUDANTE GERAL B R$ 1.623,32 AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 1.846,53 § 1º - Com presente Instrumento Normativo, restou pactuado um piso salarial para Operador de Empilhadeira, que deverá estar habilitado, na forma do disposto na NR 11 no Item 11.1.6, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. § 2º - AJUDANTE GERAL B é o profissional contratado a título de experiência por prazo de 90 dias que, após aprovação do período probatório deverá ter a função alterada para AJUDANTE GERAL percebendo salário correspondente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, a partir de 01/05/2025, a todos os empregados integrantes da categoria profissional representada, que percebem salário de até R$ 3.000,00 (três mil reais) o reajuste salarial de 5,39% (cinco vírgula trinta e nove por cento) , incidentes sobre o salário contratual ou normativo vigentes em 30/04/2025. § 1º - Caso a empresa, a partir de 01/05/2025, conceder antecipações salariais espontâneas, poderão proceder à respectiva compensação, exceto quanto a aumentos decorrentes de promoções, equiparações salariais, transferências, aumentos reais convencionados formalmente, e término do contrato de experiência. § 2º - Para os admitidos após 01/05/2025, fica assegurado o reajuste salarial proporcional aos meses decorridos, desde a admissão, até a data de 30/04/2026, respeitando-se o estabelecimento no Art. 461 e seus parágrafos, da CLT. § 3º - Aos empregados que perceberem salário superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplica-se a correção fixada no “caput”, até esse valor, e o que exceder a esse teto, ficará sujeito à livre negociação entre o empregado e o seu empregador.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa fornecerá, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de 50% do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE DESPESAS/AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA A GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.