Acordo Coletivo
Registro MTE SP005572/2026 · Solicitação MR028316/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalurgico , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente acordo é firmado com base na lei nº 10.101 de 19/12/2000, que dispõe sobre a Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) da empresa. Parágrafo único: Conforme estabelecido no artigo 3º da referida lei, o pagamento da participação de que trata este ACORDO não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base para a incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO E PERIODO DE APURAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente acordo tem como objetivo específico regular a Participação dos Empregados nos Lucros e Resultados da Empresa, desde que cumpridas as metas abaixo pactuadas e, abrangerá o período compreendido entre 01/01/2026 a 31/12/2026 . Parágrafo único: Após sua expiração inexistirá qualquer obrigatoriedade, por quaisquer das partes, no que tange à manutenção das condições aqui estabelecidas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS INDICADORES E METAS
As partes estabelecem que o pagamento de PLR será devido no caso de a Empresa encerrar o ano fiscal de 2026 com o atingimento de, no mínimo, 80% da meta anual do indicador financeiro EBITDA – “Lucros antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização” -, o qual seja 12,4% . Portanto, o pagamento do PLR somente será devido se a empresa obtiver EBITDA anual com percentual mínimo de 9,92% . *EBITDA: é o “Lucro antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização”, um indicador financeiro usado para medir os resultados da empresa. Parágrafo primeiro: Após o atingimento da meta de EBITDA para a liberação do pagamento da PLR, serão analisados e considerados os indicadores de metas da empresa, conforme detalhado abaixo: INDICADORES DA EMPRESA – PESO: 50% sobre o valor máximo de R$ 750,00 METAS PESO PLR VALOR A RECEBER Indicador de Qualidade (não conformidades reportadas em 2026 Conforme política) 36 reclamações/ ano 25% R$ 375,00 Indicador de Eficiência (“OEE” – Overall Equipment Effectiveness) 70% 25% R$ 375,00 Parágrafo Segundo: Na tabela a seguir, será considerado o percentual individual de absenteísmo de cada colaborador, calculado com base na média apurada no período de maio a dezembro de 2026. Absenteísmo é o registro das ausências do colaborador na empresa, causadas por faltas não justificadas, atrasos ou apresentação de atestados médicos . Banco de horas e férias não serão considerados no cálculo do absenteísmo. O período de apuração será de 11/04/2026 a 10/12/2026 , e as metas individuais determinarão descontos proporcionais na PLR, conforme a tabela a seguir: ABSENTEÍSMO – PESO: 50% sobre o valor máximo de R$ 750,00 (O cálculo considera faltas não justificadas, atrasos e apresentação de atestados médicos) Faixa de Absenteísmo Perde (%) Valor a Receber (R$) 0,01% a 10% 0% R$ 750,00 10,01% a 20% 25% R$ 562,50 Acima de 20,01% 50% R$ 375,00
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALOR DA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA ELEGIBILIDADE DO EMPREGADO PARA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA NONA - DAS EXCLUSOES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.