Acordo Coletivo

Registro MTE SP008003/2026 · Solicitação MR029071/2026 · registrado em 21/08/2026

Vigente Reajuste 1,28% 9 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Taubaté/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTE E PAGAMENTO PISO SALARIAL

Considerando: a) Que a EMPRESA e o SINDICATO , conjuntamente denominadas “ PARTES ”, continuamente buscam estabelecer condições para um futuro sustentável da unidade produtiva de Taubaté/SP, tornando-a competitiva e atrativa para futuros investimentos, em especial do início em cadeia do processo de produção de carros híbridos no Brasil e seus impactos positivos em toda a cadeia produtiva e na sociedade; b) Que as PARTES têm interesse mútuo em manter o contínuo aprimoramento das relações trabalhistas e prezam pela solução das questões trabalhistas de maneira transparente, por meio do diálogo construtivo diante de situações que demandam ajuste de negociação, sempre pautados pelo entendimento mútuo, o qual resulta em condições favoráveis para a EMPRESA e EMPREGADOS , e c) E que, por meio dessa negociação, foram estabelecidas medidas de cunho econômicos, sociais e de flexibilidades, de forma a equilibrar e adequar as necessidades das PARTES , além de viabilizar investimentos e permitir previsibilidade para a preservação das demais cláusulas vigentes do Acordo Coletivo MR, estipulando as condições de trabalho formalizadas por meio do Protocolo de Entendimentos firmado entre as PARTES ; d) As partes continuamente buscam estabelecer condições para um futuro sustentável das Unidades produtivas de São Bernardo do Campo/SP, Taubaté/SP, São Carlos/SP e São José dos Pinhais/PR, tornando-as competitivas e atrativas para futuros investimentos, em especial do início em cadeia do processo de produção de carros híbridos no Brasil e seus impactos positivos em toda a cadeia produtiva e na sociedade, além de primar pelo equilíbrio de produção entre as plantas, mantendo no mínimo 2 turnos de produção, para assegurar e garantir o equilíbrio de volume entre as plantas, onde poderá haver o compartilhamento do excedente de produção acima de 2 turnos de quaisquer das plantas, dentro das possiblidades técnicas de cada planta e discutido previamente entre as entidades sindicais e a fábrica; e) As partes prezam pela solução das questões trabalhistas por meio do diálogo construtivo, diante de situações que demandam ajuste de negociação, sempre pautados pelo entendimento mútuo, o qual resulta em condições favoráveis para a Empresa e Empregados; f) Estabelecem as partes este ACORDO COLETIVO , resultado de negociação transparente entre a Empresa e Sindicatos/RIEs, onde serão estabelecidas medidas de cunhos econômicos, sociais e de flexibilidades, de forma a equilibrar e adequar das necessidades das partes, além de viabilizar investimentos, garantir o nível de emprego e permitir previsibilidade para a preservação das demais cláusulas vigentes nos Acordos Coletivos; g) Por meio desta negociação, a Empresa e Sindicatos/RIEs demonstram interesse mútuo em manter o contínuo aprimoramento das relações trabalhistas e, como resultado, acordam as cláusulas deste instrumento coletivo, sendo objeto dessa negociação: h) Salários e Benefícios: Data Base, Programa de Participação nos Resultados (PPR), Tabela e Grau Salarial, Volkswagen Previdência Privada (VWPP), Otimização de transportes coletivos e vale-alimentação (vale-mercado). i) Adequação do Efetivo: Programa de Demissão Voluntária (PDV), Terceirização de atividades, Reestruturação das áreas de insourcing , Efetivação de empregados temporários (Anchieta), contratação novos empregados (Taubaté), Programa de Aposentadoria Antecipada e SENAI Taubaté. j) Flexibilidades: Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho (Lay-off), Banco de Horas, Férias Coletivas, calendários de produção, que garante o nível de emprego nas plantas. k) Sociais: Licença paternidade, auxílio creche, faltas legais, homologação de empregados. l) Outros: Criação de Câmara de Conciliação prévia, Carta de Relações Laborais, Produtividade para os anos de 2024 a 2028, Investimentos e adequações do processo produtivo, Tratativa para recusas de posto de trabalho. Permanecem inalteradas as demais cláusulas integrantes dos Acordos Coletivos de Trabalho das referidas unidades da Volkswagen do Brasil registrados no mediador a partir de 2020. RESOLVEM, Celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO em decorrência das negociações entre Empresa e Sindicato ocorridas em novembro de 2023, que têm por objetivo estabelecer soluções equilibradas para os desafios de adequação de efetivo, moderação de custos trabalhistas e melhoria de competitividade da planta, viabilizando com isso condições de planejamento para Empresa e Empregados no período do Acordo proposto, preservando assim as práticas vigentes com os Acordos Coletivos estabelecidos nos últimos anos. As partes acima qualificadas decidem firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO aplicável aos EMPREGADOS horistas e mensalistas da Unidade Taubaté, exceto aos Supervisores, Especialistas, Executivos e aos Expatriados, nos termos dos itens abaixo: CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO, REAJUSTE E PAGAMENTO PISO SALARIAL PARÁGRAFO PRIMEIRO PISO SALARIAL: 1. A partir de 1° de setembro de 2025 o piso salarial da categoria será de R$ 2.490,68 (dois mil e quatrocentos e noventa reais e sessenta e oito centavos). Este valor será corrigido nas próximas datas base na forma em que houver a correção aplicada aos salários dos demais empregados. 2. O primeiro step do primeiro grau das tabelas salariais dos EMPREGADOS horistas da Unidade Taubaté sempre corresponderá ao valor do piso salarial descrito nesta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS : 1. Para aplicação da data-base nos anos de 2025, 2026, 2027 e 2028, haverá reajuste dos salários, considerando 100% do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) acumulado no período conforme segue: 1.1) Para o ano de 2025 - Se o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) de 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 for maior que 1,28% , este valor será descontado do INPC de 2025 e, haverá aplicação da diferença positiva nos salários em 1º de setembro de 2025 (INPC-1,28%). a) 2025: 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025 ( INPC -1,28%), ou seja, aplica-se 3,77% b) 2026: 1º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 c) 2027: 1º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 d) 2028: 1º de setembro de 2027 a 31 de agosto de 2028 2. Para fins de aplicação de data-base aos empregados da categoria mensalistas , será adotado o teto do Grau “E”, da tabela salarial horista da unidade de Taubaté, seguindo as demais premissas com seus respectivos valores fixos (100%, 70% e 50%), conforme segue abaixo. Correção dos valores: a) Para salários entre o teto do Grau “E” da tabela horista e R$ 15.138,26 (quinze mil e cento e trinta e oito reais e vinte e seis centavos), reajuste salarial em valor fixo equivalente a 100% (cem por cento) do resultado da aplicação do índice de reajuste ao valor do teto do Grau “E” (tabela horista); b) Para salários entre R$ 15.138,27 (quinze mil e cento e trinta e oito reais e vinte e sete centavos) e R$ 16.399,78 (dezesseis mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos), reajuste salarial em valor fixo equivalente a 70% (setenta por cento) do resultado da aplicação do índice de reajuste ao valor do teto do Grau “E” (tabela horista); c) Para salários acima de R$ 16.399,79 (dezessis mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos), pagamento de valor fixo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do resultado da aplicação do índice de reajuste ao valor do teto do Grau “E” (tabela horista); d) Os valores do teto salarial e dos respectivos limites de faixas salariais serão corrigidos no mês de setembro de cada ano na vigência deste Acordo Coletivo, pelo mesmo índice aplicado na Data Base (INPC dos 12 meses anteriores) para que sejam utilizados no período seguinte de Data Base como limitadores. Permanecem inalterados os percentuais relativos a proporcionalidade do INPC aplicados sobre o valor fixo do teto de cada ano considerando cada faixa de salários (100%, 70% e 50% respectivamente). 3. Supervisores, Especialistas, Executivos e Aprendizes estão sujeitos a regras específicas de reajuste salarial e, portanto, estão excluídos das regras previstas nessa cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES

PARÁGRAFO PRIMEIRO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Fica assegurado o pagamento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo terceiro) salário relativo aos anos de 2025 a 2028 ocorrerá na sexta-feira que anteceder o carnaval, conforme datas abaixo: (a) Para o ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2025. (b) Para o ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), no dia 13 (treze) de fevereiro de 2026. (c) Para o ano de 2027 (dois mil e vinte e sete), no dia 5 (cinco) de fevereiro de 2027. (d) Para o ano de 2028 (dois mil e vinte e oito), no dia 25 (vinte e cinco) de fevereiro de 2028. PARÁGRAFO SEGUNDO PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR). A Empresa efetuará o pagamento do Programa de Participação nos Resultados (“PPR”), nos anos de 2025 (dois mil e vinte e cinco) a 2028, aos Empregados horistas e mensalistas, da Unidade de Taubaté, exceto aos Gestores de Unidade, Especialistas e aos Executivos, conforme condições abaixo: 1) Para o ano de 2025 – Corresponderá ao valor de R$ 20.300,00 (vinte mil e trezentos reais), independente do volume atingido. 1.1) A primeira parcela no valor de R$ 9.167,96 (nove mil, cento e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) foi paga em 09 de maio de 2025, e a segunda parcela (diferença entre o valor da primeira parcela e o valor total do PPR ) será paga aos empregados elegíveis em 12 de dezembro de 2025, com valor de R$ 11.132,04 (onze mil, cento e trinta e dois reais e quatro centavos). 2) Para os anos de 2026, 2027 e 2028: a) Caso os volumes totais de veículos Volkswagen produzidos em quaisquer dos anos de vigência do presente aditivo (2026-2028) superem o limite de produção de 530.000 (quinhentos e trinta mil) veículos Volkswagen nos referidos anos, o valor a ser pago a título de Programa de Participação nos Resultados corresponderá ao valor por unidade produzida pago no ano anterior (per unit) corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, multiplicado pelo volume de produção realizado no ano correspondente (que será definido pelo Programa de Produção da Volkswagen do Brasil fechado no mês de novembro do referido ano – K12), o que se dará conforme fórmula abaixo: Valor per unit (ano anterior) + INPC X Volume referencial de produção = PPR A tabela apresentada abaixo tem caráter meramente ilustrativo e referencial, conforme as simulações presentes no ANEXO I – Protocolo de Entendimento assinado em 02/07/2025, com números hipotéticos que não representam valores reais ou garantidos. Volume 2025 2026 2027 2028* > 530.000 Valor por unidade = R$ 0,0380 Valor per unit (R$ 0,0380) + INPC 2025 X Volume de Produção Valor per unit (ano anterior) + INPC 2026 X Volume de Produção Valor per unit (ano anterior) + INPC 2027 X Volume de Produção * Para 2028 será considerado o valor fixo de R$ 314,00, conforme Acordo Vigente. Exemplo > 530.000 em 2026 : Valor per unit (ano anterior) + INPC X Volume de produção = PPR R$ 0,0380 + 5,47% x 560.000 unidades = R$ 22.444,02 Havendo variação entre o valor projetado no K12 (apurado em novembro) e o número de veículos efetivamente produzidos, esta diferença será paga ou deduzida da primeira parcela do PPR do ano seguinte. b) Caso os volumes totais de veículos Volkswagen produzidos em quaisquer dos anos de vigência do presente aditivo (2026-2028) fiquem abaixo do limite de produção de 530 mil unidades , serão aplicadas as regras previstas nos acordos coletivos vigentes ora aditados, utilizando como referência o valor base de 2025 (R$ 18.472,00) e o critério de reajuste pelo INPC. A tabela apresentada abaixo tem caráter meramente ilustrativo e referencial, conforme as simulações presentes no ANEXO I – Protocolo de Entendimento assinado em 02/07/2025, com números hipotéticos que não representam valores reais ou garantidos. Volume 2025 2026 2027 2028* < 530.000 Valor base PLR = R$ 18.472 Valor base de 2025 (R$ 18.472) + INPC 2025 Valor PLR 2026 + INPC 2026 Valor PLR 2027 + INPC 2027 * Para 2028 será considerado o valor fixo de R$ 314,00, conforme Acordo Vigente. Exemplo < 530.000 : Valor base PLR + INPC R$ 18.472,00 + 5,47% = 19.482,42 c) Caso o volume total de veículos Volkswagen produzidos que estava abaixo dos 530.000 volte a superar esta marca, o índice para correção levará em conta o último valor por unidade produzida pago no período (per unit) como ponto de partida para definição de pagamento a título de Programa de Participação nos Resultados, corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 a de dezembro dos anos anteriores e multiplicado pelo volume de produção realizado no ano correspondente (que deverá ser definido pelo Programa de Produção de Volkswagen do Brasil fechado do mês de novembro do referido ano – K12). §1º - Anualmente EMPRESA e SINDICATO determinarão metas associadas ao volume de produção que será o indicador considerado para apuração da PPR. §2º - Na celebração do Acordo Coletivo no ano de 2023 (com vigência até 2028), ficou expressamente previsto que: “Caso os volumes totais de veículos produzidos nas Unidades São José dos Pinhais, Anchieta e Taubaté, no ano, excedam o limite de 530.000 (quinhentos e trinta mil) ou sejam inferiores a 330.000 (trezentos e trinta mil), Empresa e Sindicato se comprometem a reavaliar as condições aqui estabelecidas para o referido ano” . Cabe salientar que em 02 de julho de 2025 as partes, Empresa e Sindicato , firmaram um Protocolo de Entendimentos sobre referidas condições, cujos termos previstos em sua redação já se encontram atualizados neste presente acordo (documento em anexo). 2.1) Para o ano de 2026: O pagamento será feito em duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) parcela paga em 08 (oito) de maio, em valor correspondente a 52% do valor final pago no ano anterior e a 2ª (segunda) parcela paga em 11 (onze) de dezembro de 2026. Para o ano de 2026: Se o volume de produção em todas as unidades produtivas Volkswagen Brasil for maior do que 530 mil unidades, o valor da PPR corresponderá ao valor pago por unidade em 2025 (R$ 0,0380), corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 a de dezembro de 2025 e multiplicado pelo volume de produção realizado no ano correspondente (que deverá ser definido pelo Programa de Produção de Volkswagen do Brasil fechado do mês de mês de novembro do referido ano – K12 – 2025). Para o ano de 2026: Se o volume de produção em todas as unidades produtivas Volkswagen Brasil for menor do que 530 mil unidades, o valor da PPR corresponderá ao valor base de 2025 (R$ 18.472,00), corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 a de dezembro de 2025. 2.2) Para o ano de 2027: O pagamento será feito em duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) parcela paga em 14 (quatorze) de maio, em valor correspondente a 52% do valor final pago no ano anterior e a 2ª (segunda) parcela paga em 10 (dez) de dezembro de 2027. Para o ano de 2027: Se o volume de produção em todas as unidades produtivas Volkswagen Brasil for maior do que 530 mil unidades, o valor da PPR corresponderá ao valor pago por unidade em 2026 , corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 a de dezembro de 2026 e multiplicado pelo volume de produção realizado no ano correspondente (que deverá ser definido pelo Programa de Produção de Volkswagen do Brasil fechado do mês de mês de novembro do referido ano – K12 – 2026). Para o ano de 2027: Se o volume de produção em todas as unidades produtivas Volkswagen Brasil for menor do que 530 mil unidades, o valor da PPR corresponderá ao valor base de 2026, corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 a de dezembro de 2026. 2.3) Para o ano de 2028: O pagamento será feito em duas parcelas, sendo a 1ª (primeira) parcela paga em 12 (doze) de maio, em valor correspondente a 52% do valor final pago no ano anterior e a 2ª (segunda) parcela paga em 08 (oito) de dezembro de 2028. Para o ano de 2028: Se o volume de produção em todas as unidades produtivas Volkswagen Brasil for maior do que 530 mil unidades, o valor da PPR corresponderá ao valor pago por unidade em 2027, corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 a de dezembro de 2027 e multiplicado pelo volume de produção realizado no ano correspondente (que deverá ser definido pelo Programa de Produção de Volkswagen do Brasil fechado do mês de mês de novembro do referido ano – K12 – 2027). Para o ano de 2028: Se o volume de produção em todas as unidades produtivas Volkswagen Brasil for menor do que 530 mil unidades, o valor da PPR corresponderá ao valor base de 2027, corrigido pela inflação (INPC) de 1º de janeiro a 31 a de dezembro de 2027. E, de forma excepcional, será pago o valor complementar de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais). 3 . Os EMPREGADOS que, porventura, rescindirem o contrato de trabalho, exceto na hipótese de justa causa, farão jus ao pagamento proporcional “pró-rata” do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) do ano do desligamento, a ser pago no mês de fevereiro do ano seguinte. 4. A proporção será considerada tomando-se por base 1/12 (um doze avos) do valor final definido do ano em referência, conforme as regras do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , por mês ou fração trabalhada, considerando-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias como um mês completo. 5. Os EMPREGADOS admitidos no período fazem jus ao pagamento proporcional “pró-rata” do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) do ano da admissão, na base de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração trabalhada, considerando-se o período igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês completo. 6. Os EMPREGADOS afastados à Previdência Social que retornem ao trabalho ao longo de cada ano, farão jus ao pagamento integral do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) do ano em referência, desde que tenham trabalhado no mínimo 120 (cento e vinte) dias durante o ano, sendo que para período inferior a 120 (cento e vinte) dias trabalhados no ano, o pagamento será pró-rata na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho, salvo aos EMPREGADOS afastados em decorrência de acidente de trabalho. 7. Os EMPREGADOS afastados pela Previdência Social e que retornarem ao trabalho durante o ano em referência após o pagamento da 1a (primeira) parcela do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) , farão jus ao pagamento da referida parcela após trabalharem efetivamente um período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, salvo aos empregados afastados em decorrência de acidente de trabalho que deverão recebê-la normalmente nas mesmas datas dos empregados ativos. 8. Cabe ao superior imediato do EMPREGADO observar o cumprimento da condição aqui estabelecida, comunicando o fato formalmente para Relações Trabalhistas, o qual providenciará o crédito referente ao valor na folha de pagamento regular do mês subsequente, respeitados os prazos administrativos e contábeis para o cálculo desta. 9. Os EMPREGADOS Aprendizes cursando termos escolares puramente acadêmicos farão jus ao pagamento pela metade deste PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) de cada ano. 10. Conforme o disposto na Constituição Federal e no artigo 20 da Lei 9.711 de 20 de novembro de 1998 e na Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) estabelecido neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não integram a remuneração dos EMPREGADOS , não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, nem estabelecem habitualidade. 11. No caso de alteração na legislação dispondo sobre a participação nos lucros ou resultados, que eventualmente determine incidência de encargo trabalhista ou previdenciário sobre os valores ajustados neste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , a parcela dos referidos encargos de competência dos EMPREGADOS será deduzida do pagamento aos EMPREGADOS , mediante entendimentos entre EMPRESA e SINDICATO. 12. Este PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) será compensado com qualquer outra concessão legal, contratual ou judicial de mesma natureza que venha a ser eventualmente estabelecida. 13. Este PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) satisfaz também eventuais reivindicações de pagamento de participação nos lucros, 14º (décimo quarto) salário ou gratificação de final de ano, prêmio de aumento da produção, prêmio por qualidade, conquista de Certificado ISO, conquista de Certificado VDA, comemorações de novos produtos, equiparações a concessões de outras empresas, abonos e outros pagamentos de mesma natureza. 14. Excetuam-se deste PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR) , os EMPREGADOS que exercem função em nível de Diretoria, Gerência, Supervisores e Especialistas. Para esses EMPREGADOS , serão aplicáveis regras próprias específicas de participação nos resultados por meio de programa aplicável a essa categoria. 15. Os abonos e/ou bônus do Programa de Participação nos Resultados a serem pagos juntamente com o pagamento deste programa não passarão pelo processo de pró-rata nos casos de afastamento, contratação ou demissão do Empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO JUBILEU 1. As PARTES comprometem-se a estabelecer o programa Jubileu com a base mensal do salário médio da Planta, onde o pagamento se dará no mês subsequente do Jubileu (25 anos VW) de cada EMPREGADO , durante o período em vigência deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , até o ano de 2028. Ressalta-se que o pagamento deste Jubileu foi fruto de entendimento em respeito ao SINDICATO , pois o mesmo trata-se de uma liberalidade da EMPRESA , sendo certo que o pagamento do programa Jubileu trata-se de verba indenizatória, sem qualquer repercussão em verbas contratuais ou rescisórias. PARÁGRAFO QUARTO DELTA NOTURNO. A Empresa irá indenizar pecuniariamente os Empregados que recebem no salário a rubrica denominada Delta. O cálculo desta indenização será a média mensal de horas pagas como delta dos últimos 5 anos, de setembro de 2011 a setembro de 2016, multiplicado por 6 (1,2 “delta por ano) e pelo salário hora de cálculo de cada empregado (base 2002) que tenham direito a referida indenização. Com esta indenização, definida nesta cláusula, concordam os Empregados abrangidos por este Acordo Coletivo a dar quitação total ao referido complemento salarial. Sendo o pagamento para empregados HORISTAS e MENSALISTAS à serem realizados na Folha de Pagamento do mês de fevereiro de 2017 (HORISTAS em 03 de março de 2017 e MENSALISTAS em 24 de fevereiro de 2017). PARÁGRAFO QUINTO VOLKSWAGEN PREVIDÊNCIA PRIVADA. Pactuam as partes que, a contar de 01/01/2024, as contribuições como patrocinadora da VWPP , nos termos do regimento, serão interrompidas pelo período 2 ano de dois anos a contar de 1° de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO - ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE DESLIGAMENTO/DE

PARÁGRAFO PRIMEIRO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) GERAL - Incentivo Financeiro para EMPREGADOS não portadores de Doença Ocupacional: 1. Fica acordado entre as partes a abertura anual de PDV (Programa de Demissão Voluntária) GERAL para as categorias indicadas pela EMPRESA , exceto cargos de Diretoria, Gerência, Supervisores, Especialistas, Líderes de Célula e Encarregados, nos seguintes termos: 2. Para os empregados mensalistas e horistas (diretos e indiretos), o PDV (Programa de Demissão Voluntária) Geral será de 20 salários base mensais do Empregado , mais tabela base (“Tabela Base”), caso tenham optado pela adesão ao programa no período de inscrição. Tabela de incentivo PDV GERAL (“Tabela Base”): Tempo de Serviço (anos) Salários Base Até 10 5 11-13 6,5 14-16 8 17-19 9,5 20-22 11 23-25 12,5 26-29 14,5 30 ou mais 15 3. A data de abertura e inscrição do PDV GERAL previstas neste Acordo Coletivo, seguirá definição conforme necessidade da EMPRESA com prévia comunicação ao SINDICATO e aos EMPREGADOS, podendo inclusive alguma etapa do Programa de Demissão Voluntária ser reaberta . 4. Para todos os empregados inscritos no PDV, e que não foram desligados até o momento, e que venham a se inscrever em qualquer das novas condições integrantes do presente instrumento, prevalecerá a melhor condição de PDV. 5. Para os EMPREGADOS readmitidos, será realizada a soma de todos os períodos trabalhados na EMPRESA , excluindo empregados que tenham saído (anteriormente) através do PDV com incentivo financeiro, sendo que nestes casos considera-se apenas o último contrato vigente. 6. Os Salários Adicionais não são cumulativos, ou seja, mesmo que o EMPREGADO satisfaça mais de uma condição para que seja elegível aos Salários Adicionais, os 20 (vinte) salários serão aplicados uma única vez para este EMPREGADO . 7. Após o período de inscrição, a EMPRESA fica autorizada a abrir PDV com pagamento de 10 salários adicionais à tabela base. 8. A decisão pelo desligamento ou não, bem como a definição da data do mesmo, fica a cargo da EMPRESA , de acordo com as inscrições recebidas, necessidade de redução, perfil técnico e habilidades para desempenho das atividades, mantendo-se a possibilidade de veto da EMPRESA . 9. Para os EMPREGADOS aposentados ou elegíveis a aposentadoria, após os períodos de inscrição acima, o PDV GERAL terá o incentivo financeiro calculado apenas no percentual de 0,4 salário por ano de trabalho na EMPRESA , com o mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais), salvo liberalidade contrária por parte da EMPRESA em reabrir o PDV GERAL nas mesmas condições previstas neste instrumento, no período de vigência do referido Acordo Coletivo de Trabalho , mediante comunicação neste sentido. 10. O PDV GERAL não se acumula com o PDV ESPECIAL ou com qualquer outro incentivo financeiro. 11. Ficam excluídos deste parágrafo primeiro e seus subitens os EMPREGADOS contratados por Prazo Determinado. 12. Estabelecem as partes que a EMPRESA poderá solicitar ao EMPREGADO , a qualquer momento, pesquisa de contagem de tempo de serviço dos EMPREGADOS para efeito de cumprimento do presente instrumento. PARÁGRAFO SEGUNDO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO DAS ÁREAS INDIRETAS (MENSALISTAS). 1. A área de Recursos Humanos obterá junto às demais Diretorias da EMPRESA uma relação nominal contendo 70% (setenta por cento) do efetivo total da categoria mensalista qualificados como não elegíveis ao PDV Geral, uma vez que integram a base de EMPREGADOS pré-vetados segundo critérios de perfil técnico e prioridades de cada área. Os demais 30% (trinta por cento) dos EMPREGADOS integrarão a base dos empregados da categoria mensalista que poderão aderir ao PDV Geral nas condições aqui estabelecidas. 2. Os empregados mensalistas que estejam pré-vetados pelas Áreas neste momento, caso venham a ser desligados por decisão da Companhia exclusivamente por motivo de aposentadoria ou liberalidade da Empresa durante o período de vigência deste acordo, farão jus ao recebimento de 20 salários adicionais à tabela base de PDV na ocasião do desligamento. PARÁGRAFO TERCEIRO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) ESPECIAL - Incentivo Financeiro Especial para empregados portadores de Doença Ocupacional: 1. Os empregados mensalistas e horistas (diretos e indiretos) com doença ocupacional reconhecida (B94), portadores de limitação operacional reconhecidas pela empresa ou oriundos de áreas de insourcing (conforme anexo), terão condições especiais conforme alternativas abaixo (PDV Especial), caso optem pela adesão ao programa no período de inscrição: Opção 1 – Pagamento de 40 salários mais 1 veículo modelo Polo Track ou Saveiro Robust . Opção 2 – Pagamento de 30 salários e extensão do Plano Médico alternativo (conforme indicado no documento de abertura do PDV Especial) por 5 anos. Opção 3 – Pagamento de 3 salários por ano que faltam para o período de aposentadoria legal, limitado a 63 salários sem encargos, para os EMPREGADOS com 40 anos ou mais completados a partir do dia 9 de novembro de 2023. 2. Caso a EMPRESA decida não abrir o PDV Especial, os EMPREGADOS continuam a ser elegíveis a participar do PDV Geral. 3. Ao término da vigência deste instrumento coletivo, cessarão todas as condições aqui estabelecidas para os empregados inscritos em PDV e que não tenham sido demitidos até esta ocasião. PARÁGRAFO QUARTO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ANTECIPADA 1. Os empregados em condição de pré-aposentadoria, (18 meses para aquisição do direito à aposentaria) poderão ser desligados, desde que os empregados sejam voluntários e com anuência da Empresa, a partir do momento que adquiram essa condição. 2. Para empregados que neste período já tiverem a condição de aposentadoria em razão de seu PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), receberão a título de indenização o número de salários correspondentes da tabela base do PDV, mais 60% (sessenta por cento) de 01 (um) salário nominal por mês, até a perspectiva de aposentadoria, no momento do desligamento, limitado a 18 meses, desconsiderando o PPP para efeito do cálculo de indenização. 3. Para os empregados que aderirem ao PDV, que neste período ainda não tiverem a condição de aposentadoria mesmo considerando o PPP, receberão a título de indenização o número de salários correspondentes a tabela base do PDV, mais 60% (sessenta por cento) de 01 (um) salário nominal por mês que faltar para atingir a perspectiva à aposentadoria no momento do desligamento, limitado a 18 meses, desconsiderando o PPP para efeito do cálculo de indenização. 4. Para os empregados participantes do Programa de Aposentadoria Antecipada, fica mantido o benefício de compra de veículos destinado a ex-empregados aposentados. 5. O Programa de Aposentadoria Antecipada não se acumula ao Programa de Demissão Voluntária ou com o Incentivo Financeiro Especial para empregados portadores de Doença Ocupacional, ficando válida a melhor condição ao empregado. 6. Pelo presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO , ficam revogadas quaisquer cláusulas mais benéficas direcionadas aos empregados em período de pré-aposentadoria ou aposentados. 7. O período de inscrição para este Programa de Demissão Voluntária será informado posteriormente pela EMPRESA . 8. Estabelecem as partes que a EMPRESA efetuará pesquisa de contagem de tempo de serviço dos EMPREGADOS para efeito de cumprimento do presente instrumento. PARÁGRAFO QUINTO NOVO PROGRAMA DE PRÉ-APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA 1. Comprometem-se as partes a discutir o modelo para a implantação do programa de incentivo à aposentadoria antecipada direcionado aos EMPREGADOS horistas, nos com idade a partir de 60 anos (homens) e 57 (mulheres), com estudo de indenização de metade do salário nominal mensal atual, pelo período que faltar para a sua aposentadoria (limitado a 65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e com rescisão e quitação imediata do contrato de trabalho para aqueles graus A e B ou I, II e III, de forma voluntária, que estiverem nesta condição. As exceções de idade para homens e mulheres, a EMPRESA se compromete a avaliar. 2. Na composição do valor acima, também serão considerados / adicionados: 3. O valor equivalente para adesão / manutenção ao Plano Médico Alternativo (valor da mensalidade atual, projetada para o mesmo período), válido para o titular e grupo familiar, conforme regras do plano médico escolhido e legislação vigente. O pagamento das mensalidades deste Plano Médico será de responsabilidade exclusiva do ex-EMPREGADO ; 4. O valor equivalente à contribuição previdenciária atual, projetado para o mesmo período acima. A responsabilidade pelo pagamento individual mensal da contribuição ao INSS será daqueles que vierem a aderir, sem obrigações ou vínculos da EMPRESA com a Previdência Social . 5. É de responsabilidade exclusiva do EMPREGADO que aderir ao Programa, o requerimento e obtenção da aposentadoria junto à Previdência Social ao atingir a elegibilidade, desde o ingresso do pedido junto à previdência, bem como o acompanhamento do trâmite até a devida concessão do benefício. A Empresa poderá limitar a quantidade de empregados participantes do programa. 6. A EMPRESA , previamente discutirá com o SINDICATO , e poderá limitar a quantidade de EMPREGADOS participantes do programa. PARÁGRAFO SEXTO VETO ADESÃO PDV E FALECIMENTO DURANTE O PERÍODO DE ABERTURA DO PDV 1. Para todos EMPREGADOS que forem efetivados a partir de dezembro de 2023, fica vedada a adesão a qualquer PDV (Programa de Demissão Voluntária) por um período de 2 anos após a efetivação, incluindo os EMPREGADOS contratados após conclusão do programa de aprendizagem do SENAI. 2. O EMPREGADO que venha a falecer durante o período em que o PDV para a sua área de alocação esteja aberto, tal empregado terá direito ao PDV, onde este será pago juntamente com as verbas rescisórias do falecido aos seus herdeiros. PARÁGRAFO SÉTIMO TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES 1. Como resultado da negociação de fevereiro de 2019, fica estabelecido a terceirização de 90 postos de trabalho conforme segue: a) Oficina de Manutenção Site - 11 postos; b) Motorista Durabilidade - 24 postos; c) Segurança Patrimonial - 37 postos; d) Eletrônica da Manutenção Site - 10 postos; e) Subestação - 8 postos. 2. O efetivo envolvido nas terceirizações será administrado da seguinte forma: a) Os empregados da Subestação, Oficina Eletrônica e Oficina de Manutenção Site (todos postos da Manutenção Site), serão alocados nas oficinas de manutenção das áreas produtivas ou, em comum acordo, em eventuais novas posições para as áreas que surgirão com a implementação da plataforma MQB. b) Os motoristas da Durabilidade serão alocados nas áreas compatíveis ao grau salarial ou outra planta que contenha essa atividade. c) Segurança Patrimonial serão alocados nas áreas compatíveis ao grau salarial. 3. Caso não haja posições disponíveis para a alocação, as áreas não serão terceirizadas sem prejuízo do acordado entre as partes. 4. As terceirizações podem ocorrer a qualquer momento durante o período de vigência deste instrumento. 5. Se houver recusa por parte do empregado não inscrito em PDV quanto a área ou atividade direcionada as partes se comprometem a avaliar os casos individualmente. 6. As realocações serão realizadas em áreas de grau salarial compatível para que não ocorra perda financeira ao empregado. 7. Conforme entendimento entre as partes a Empresa abrirá Programas de Aposentadoria ou de Demissão Voluntária (PDV), com o mesmo incentivo financeiro do presente Acordo Coletivo, especificamente para os empregados que forem afetados pela terceirização de suas áreas. 8. Será garantido aos empregados realocados em função da terceirização um período de 6 meses de adaptação ao novo posto de trabalho. Não havendo adaptação do empregado dentro deste período, o mesmo poderá optar pelo Plano de Demissão Voluntária. PARÁGRAFO OITAVO TERCEIRIZAÇÕES ADICIONAIS Fica acordada as seguintes terceirizações de 65 postos e atividades na unidade de Taubaté: 1. 10 empregados na Pré-Montagem e Sequenciamento do Para-Choque. 2. 45 empregados da célula de produção denominada SMQB (CPM), dentro dos seguintes postos de trabalhos: a) Sequenciamento Coluna A/C + Sup ECU b) Sequenciamento Console e Soleira c) Sequenciamento Basket 2 e 3 d) Sequenciamento Coxim Motor/Câmbio + Pedaleira e) Seq Grades+Transbordo Porta Pacotes/Revest Tpa Tras/Triangulo/Cabo Comando capo f) Sequenciamento Dutos A/C g) Sequenciamento Retrovisor LE h) Sequenciamento Retrovisor LD i) Sequenciamento Revest Pts LE j) Sequenciamento Revest Pts LD k) Sequenciamento Calota + Alto Falante + Transbordo Canaleta l) Sequenciamento Cxs de Rodas LD/LE m) Sequenciamento Maçaneta n) Sequenciamento Parasol + Volante o) Pré Montagem Bomba a Vacuo + Sacola Exportação + Sensor Etanol + Sobretapete (a) p) Pré Montagem Sensor de Luz + Coluna B Sup e Inf (b) 3. 10 empregados Manutenção Predial, sendo estes dentro das seguintes atividades: a) Limpeza Geral de calhas e rufos b) Coberturas de policarbonato translúcidas c) Fachadas Prediais d) Pisos e) Ruas externas e internas guias calçadas f) Cercas e alambrados g) Reaperto geral de estruturas e telhados 4. O efetivo envolvido será administrado nas seguintes condições: a) Aplicação do Programa de Aposentadoria e do Programa de Demissão Voluntária previsto neste instrumento; b) Alocação dos empregados envolvidos em outras atividades compatíveis, de acordo com posições disponíveis; c) Suspensão temporária do contrato de trabalho (Lay-off). d) As terceirizações destas atividades podem ocorrer a qualquer momento durante o período de vigência deste instrumento coletivo. FLEXIBILIDADES PARA ADMINISTRAÇÃO DE EXCEDENTES. PARÁGRAFO NONO REDUÇÃO DE JORNADA 1. Fica estabelecido entres as PARTES a possibilidade de redução de jornada de trabalho e salário dos EMPREGADOS em até 30% (trinta por cento) a qualquer momento, a critério da EMPRESA, com o objetivo de adequar os volumes de produção e às demandas de mercado, limitada a redução do salário a 15% (quinze por cento). PARÁGRAFO DÉCIMO SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO (LAY OFF). Fica estabelecida a possibilidade da aplicação do Programa de Lay-off aos EMPREGADOS horistas e mensalistas, conforme necessidade e decisão da EMPRESA . A aplicação da medida de suspensão temporária do trabalho para novas turmas atenderá as seguintes condições: 1. A ajuda compensatória mensal prevista no art. 476 A, parágrafo 3º, da CLT e concedida ao EMPREGADO complementará o pagamento feito pelo Governo, referente à bolsa qualificação, até o limite de 82,5% (oitenta e dois virgula cinco por cento) do salário líquido percebido pelo EMPREGADO anteriormente à aplicação da medida (Salário Líquido = Salário Bruto – INSS – IRRF). 2 . Não haverá pagamento de valor correspondente ao FGTS. 3 . Adicionalmente haverá o repasse da EMPRESA aos EMPREGADOS com suspensão temporária do contrato de trabalho do montante equivalente ao pagamento do INSS, cujo valor será efetuado considerando como base de cálculo o valor mínimo (20% sobre o salário-mínimo nacional) para contribuição facultativa. Referido montante terá a natureza indenizatória. 4. O pagamento do 13º salário e do PPR será calculado proporcionalmente, considerando a proporcionalidade de 70% (setenta por cento) para cada 1/12 avos do valor por mês, ao longo dos 5 (cinco) primeiros meses no período em que estiver em Lay-off. 5. O adicional de reestruturação não será impactado pela proporcionalidade aplicada aos participantes do Lay-off. 6. O pagamento do 13º salário e do PPR será calculado proporcionalmente, considerando a proporcionalidade de 70% (setenta por cento) para cada 1/12 avos do valor por mês, no período em que estiver em Lay-off. 7. Durante o período de suspensão contratual para participação no Programa de Lay-off, fica igualmente suspensa a contagem do período aquisitivo de férias do EMPREGADO . Fica assegurado ao EMPREGADO um período de 2 (duas) semanas sem programação de treinamentos durante o período de Lay-off. 8. Pactuam as partes que exauridas as possibilidades de novas turmas de revezamento de Lay-off, será possível a extensão das turmas para participação em cursos de qualificação profissional, conforme necessidade da EMPRESA, por mais de 5 (cinco) meses, até o limite de dez meses de aplicação. Na hipótese de prorrogação, a EMPRESA manterá o pagamento da ajuda compensatória, garantindo 82,5% (oitenta e dois virgula cinco por cento) do salário líquido. E, a partir do 6º mês (até o 10º mês) não haverá impacto (redução proporcional) em PPR e 13º salário. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO DESTERCEIRIZAÇÕES TEMPORÁRIAS - Insourcings 1. Para minimizar os impactos financeiros da EMPRESA , em decorrência do atual excedente de mão-de-obra, ajustam às partes a possibilidade de realização de Insourcings, temporariamente, por parte da EMPRESA , enquanto houver necessidade de adequação do efetivo na planta ou em área específica, de atividades atualmente terceirizadas. Essa ação tem o objetivo de permitir a alocação temporária de parte da mão-de-obra excedente. 2. Fica acordado entre as PARTES que caso a EMPRESA venha a ter necessidade de realocar estes EMPREGADOS em outros postos de trabalho na Unidade Taubaté, isto será feito de forma imediata com prévio aviso ao EMPREGADO envolvido, o Sindicato e à Representação Interna de EMPREGADOS . 3. Estabelecem as partes ainda que as atividades aqui referidas poderão ser a qualquer tempo novamente terceirizadas e os empregados envolvidos neste processo poderão retornar às suas funções anteriores ou a outras atividades, conforme definição da EMPRESA . 4. Fica também estabelecido entre as PARTES que os EMPREGADOS alocados nessas atividades não servirão como paradigma para quaisquer demandas trabalhistas em função das atividades que exercerão, bem como das condições salariais em que se encontram enquadrados. 5. Os insourcings a serem realizados durante a vigência deste acordo serão previamente discutidos com SINDICATO DOS METALÚRGICOS.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO - CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTAB…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULAS SOCIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - AÇÕES DE CIRCULANTE E LANCAMENTO DE NOVOS PRODUTOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.