Acordo Coletivo

Registro MTE SP005560/2026 · Solicitação MR028785/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de Abril de 2026, salário base será como segue: FUNÇÃO PISO NOVO ALMOXARIFE R$ 2.500,00 AP PRODUÇÃO R$ 2.348,00 AUX. ADM R$ 2.479,31 ENC GERAL R$ 3.975,42 LIDER R$ 3.009,01 MECANICO R$ 2.628,43 MOT RODOTREM R$ 2.624,78 OP COMBOIO R$ 2.525,00 OP MAQUINA R$ 2.577,63 TRATORISTA R$ 2.300,00 NOVAS FUNÇÕES PISO NOVO TRATORISTA CULTIVO R$ 2.380,00 AUXILIAR MECANICO R$ 2.184,08 OP MAQUINA II R$ 2.771,27 MECANICO MAQUINAS R$ 2.980,07 MOT MIC ONIBUS R$ 2.377,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento dos salários aos empregados será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro. A - A empregadora, com o intuito de facilitar o recebimento de salário por parte dos empregados, bem como de dificultar perdas, extravios, furtos, etc. de cheques ou ordens de pagamento, poderá implantar, em favor destes, cartão bancário magnético individual. B - Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, eliminará a obrigatoriedade da assinatura do empregado no recibo de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

A remuneração das horas extras será realizada pela empregadora com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração das horas normais. O trabalho ocorrido nos domingos, desde que coincidam com o DSR, e nos feriados serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação às horas normais.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS "IN ITINIERE"
  • CLÁUSULA NONA - DOS CONVENIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA - SEGURADORA PORTO SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READAPTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.