Acordo Coletivo
Registro MTE SP005558/2026 · Solicitação MR028566/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de Abril de 2026, salário base será como segue: FUNÇÃO PISO NOVO ALMOXARIFE R$ 2.500,00 AP PRODUÇÃO R$ 2.348,00 AUX. ADM R$ 2.479,31 ENC GERAL R$ 3.975,42 LIDER R$ 3.009,01 MECANICO R$ 2.628,43 MOT RODOTREM R$ 2.624,78 OP COMBOIO R$ 2.525,00 OP MAQUINA R$ 2.577,63 TRATORISTA R$ 2.300,00 NOVAS FUNÇÕES PISO NOVO TRATORISTA CULTIVO R$ 2.380,00 AUXILIAR MECANICO R$ 2.184,08 OP MAQUINA II R$ 2.771,27 MECANICO MAQUINAS R$ 2.980,07 MOT MIC ONIBUS R$ 2.377,00
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS
O pagamento dos salários aos empregados será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro. A - A empregadora, com o intuito de facilitar o recebimento de salário por parte dos empregados, bem como de dificultar perdas, extravios, furtos, etc. de cheques ou ordens de pagamento, poderá implantar, em favor destes, cartão bancário magnético individual. B - Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, eliminará a obrigatoriedade da assinatura do empregado no recibo de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS ABONADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas hipóteses previstas na legislação.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS "IN ITINERE"
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA - SEGURADORA PORTO SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVENIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADORA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.