Acordo Coletivo

Registro MTE SP005558/2026 · Solicitação MR028566/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 34 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de Abril de 2026, salário base será como segue: FUNÇÃO PISO NOVO ALMOXARIFE R$ 2.500,00 AP PRODUÇÃO R$ 2.348,00 AUX. ADM R$ 2.479,31 ENC GERAL R$ 3.975,42 LIDER R$ 3.009,01 MECANICO R$ 2.628,43 MOT RODOTREM R$ 2.624,78 OP COMBOIO R$ 2.525,00 OP MAQUINA R$ 2.577,63 TRATORISTA R$ 2.300,00 NOVAS FUNÇÕES PISO NOVO TRATORISTA CULTIVO R$ 2.380,00 AUXILIAR MECANICO R$ 2.184,08 OP MAQUINA II R$ 2.771,27 MECANICO MAQUINAS R$ 2.980,07 MOT MIC ONIBUS R$ 2.377,00

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALARIOS

O pagamento dos salários aos empregados será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro. A - A empregadora, com o intuito de facilitar o recebimento de salário por parte dos empregados, bem como de dificultar perdas, extravios, furtos, etc. de cheques ou ordens de pagamento, poderá implantar, em favor destes, cartão bancário magnético individual. B - Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, eliminará a obrigatoriedade da assinatura do empregado no recibo de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - FALTAS ABONADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, nas hipóteses previstas na legislação.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DAS HORAS "IN ITINERE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA - SEGURADORA PORTO SEGURO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONVENIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADORA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READAPTAÇÃO
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.