Acordo Coletivo
Registro MTE SP005557/2026 · Solicitação MR022704/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNT , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 03 de maio de 2026 a 02 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do plano da CNT , com abrangência territorial em Botucatu/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDO
Desde a sua implantação e até o presente momento, o Sistema Eletrônico de Ponto – Work Force, tem atendido integralmente a sua finalidade, registrando fielmente os horários de entrada e de saída dos empregados da Embraer. O SINDICATO nunca moveu contra a EMBRAER qualquer Processo perante a Justiça do Trabalho questionando a validade e/ou a veracidade das captações efetuadas durante todos os anos de utilização do Sistema denominado Global Antares - GA e atualmente do sistema – Ponto Work Force, bem como jamais procurou o Ministério Público do Trabalho ou a Gerência Regional do Trabalho de Botucatu, para denunciar qualquer tipo de irregularidade ou ilegalidade.
CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO ALTERNATIVO – MANUTENÇÃO
Com base na fundamentação da clausula anterior, bem como no disposto no Inciso XXVI do artigo 7º. da Constituição Federal que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho no artigo 611-A da CLT que estabelece que o acordo coletivo tem prevalência sobre a lei quando dispuser sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho, e ainda, artigos 31 e 32 do Decreto 10.854/2021 e Art. 77 da Portaria MTP 671/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, as partes decidem manter, a título de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo, sem qualquer modificação, o atual Sistema de Ponto Eletrônico – Work Force Software, por todas as razões mencionadas anteriormente. Parágrafo Primeiro – Este Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Alternativo não permite: I – alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado; II – restrições de horário às marcações de ponto; III – marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual; IV – não exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; Parágrafo Segundo - Adicionalmente este sistema alternativo deverá: I - permitir a identificação de empregador e empregado; II - disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO
As empresas ficam autorizadas a utilização de ponto por exceção, nos termos dos parágrafos 2º e 4º do artigo 74 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.874, de 2019, exclusivamente para os empregados que estiverem em regime de trabalho 100% remoto ou no regime de trabalho presencial, com a flexibilidade de até 2 dias de trabalho remoto, de acordo com as necessidades do negócio e alinhamento com a liderança.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO/REVISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.