Acordo Coletivo

Registro MTE SP005552/2026 · Solicitação MR030396/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Condutores de Veículos, Motoristas de Bitrem, Rodotrem, Carreta, Truck, Bi-Truck, Toco, Empilhadeira, Motociclista, Ajudante de Motorista, Arrumador, Lavador, Borracheiro, Mecânico, Empregados em Empresas de Transportes de Cargas Rodoviárias, Secas e Molhadas, conforme discriminados no anexo do artigo 577 da CLT, 2º Grupo - Empresas de Transportes Rodoviários - Confederação Nacional de Transportes Terrestres, motoristas de ônibus urbanos, municipais, intermunicipais, Suburbanos, Serviços de Fretamento, Turismo, Motoristas, Cobrador, Funileiro, Auxiliar de Funileiro, Mecânico, Auxiliar de Mecânico, Eletricista, Auxiliar de Eletricista, Borracheiro, Abastecedor, Lavador, Lubrificador e Vigia Noturno, Motoristas e Ajudantes de Empresas Comerciais Atacadistas, Industriais, Agrícolas, inclusive Motoristas, Operadores de Máquinas Motorizadas, Tratoristas e Motoristas de Empilhadeiras Automotivas, nos Perímetros Urbano e Rural, que tenham sido contratados ou que prestem serviços na base territorial da Entidade, com exceção dos Trabalhadores do Setor Diferenciado de Transporte do Comércio Varejista , com abrangência territorial em Areiópolis/SP, Borebi/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP e Pederneiras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

A partir de 01.05.2026 , a empresa adotará os pisos salariais, conforme abaixo : CARGO SALÁRIO AUXILIAR ADMINISTRATIVO R$ 2.203,00 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.738,00 BORRACHEIRO R$ 1.906,00 JARDINEIRO R$ 2.192,00 LIDER OPERACIONAL R$ 3.565,00 MECANICO R$ 3.005,00 MOTORISTA CARRETEIRO R$ 3.418,00 MOTORISTA TRUCK/TOCO R$ 2.406,00 MOTORISTA VEÍCULO SEMI PESADO R$ 2.962,00 OPERADOR EMPILHADEIRA R$ 2.550,00 OPERADOR MÁQUINAS PESADAS R$ 2.962,00 OPERADOR MINICARREGADEIRA R$ 2.192,00 OPERADOR ROÇADEIRA R$ 2.442,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01.05.2026, os salários serão reajustados em 5% (cinco por cento), a ser aplicado sobre os valores praticados em 30.04.2026. Parágrafo Único: Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01.05.2025 a 30.04.2026 , salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, complemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA

Fica assegurado a empresa o direito de descontar valores do empregado, desde que comprovada a culpa ou dolo referente a: multas de trânsito, furto, roubo, danos em veículos ou equipamentos da empresa, incluídos danos a terceiros. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de multa de trânsito, a empresa deverá comunicar o empregado apresentando cópia do auto de infração, podendo o empregado em 10 dias do recebimento do auto, oferecer recurso administrativo, sob sua inteira responsabilidade. Parágrafo Segundo: Caso o recurso não seja provido, caberá a empresa efetuar os descontos decorrentes da multa, bem como indicar o autor da infração. Da mesma forma, na hipótese de transcurso do prazo para recurso sem que haja mora da empresa no repasse da informação, arcará o empregado com o valor referente a respectiva sanção, restando pactuada a possibilidade de indicação do condutor pela empresa. Parágrafo Terceiro: Fica assegurado a empresa o rompimento do contrato de trabalho por justa causa do empregado que durante contrato laboral tiver sua carteira de habilitação cassada ou suspensa temporariamente, ou ainda que seja proibido de obter habilitação. Parágrafo Quarto: Na hipótese de desconto, a empresa observará o limite de 30% sobre o salário mensal, ficando a seu critério fixar parcelamento em percentual inferior, mediante Termo próprio.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEIÇÕES E PERNOITES
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA DEMISSÃO E DO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEMISSÃO POR FORÇA MAIOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATIVIDADES COMPATÍVEIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS POLÍTICAS DA COMPANHIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÃO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERDA DE HABILITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE ENDEREÇO
  • e mais 24…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.