Acordo Coletivo
Registro MTE SP005550/2026 · Solicitação MR027350/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, fábricas e oficinas metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, eletrônico e de informática; máquinas e aparelhos eletroeletrônicos , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, fábricas e oficinas metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, eletrônico e de informática; máquinas e aparelhos eletroeletrônicos , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
A EMPREGADORA fornecerá mensalmente a todos os seus EMPREGADOS um total mensal a título de vale alimentação no importe de R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), mediante o fornecimento do cartão especifico para tal finalidade, que poderá ser utilizado pelo EMPREGADO nas lojas autorizadas ao seu recebimento. Parágrafo primeiro – A concessão do vale alimentação não integra o salário do empregado para qualquer efeito, tendo natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 5/91
CLÁUSULA QUARTA - ASSEMBLEIA
O presente acordo coletivo de trabalho é celebrado pelo sindicato em representação aos EMPREGADOS , por deliberação tomada por intermédio da assembleia geral extraordinária realizada em 28 de abril de 2026 . Parágrafo primeiro – Ficou acordado que caso ocorra algum fato relevante que venha impactar os negócios da empresa, através de uma crise emergencial, este acordo será passível de uma nova negociação entre as partes durante a sua vigência.
CLÁUSULA QUINTA - FORO
Consoante determina o art. 625 da CLT, quaisquer controvérsias resultantes da aplicação deste acordo, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho de Sertãozinho. E assim, estando as partes plenamente de acordo, firmam o presente para que produza seus legais e jurídicos efeitos, em duas vias de igual teor e forma, contendo duas páginas cada via, sendo enviado na sequência das assinaturas para registro e arquivamento para Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.