Acordo Coletivo

Registro MTE SP005549/2026 · Solicitação MR027460/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
21/03/2026 a 20/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, fábricas e oficinas metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, eletrônico e de informática; máquinas e aparelhos eletroeletrônicos , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de março de 2026 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 21 de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias, fábricas e oficinas metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, eletrônico e de informática; máquinas e aparelhos eletroeletrônicos , com abrangência territorial em Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

A prestação de horas extras habituais não descaracteriza este acordo de banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, CLT.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO

Acordam as partes que o excesso de jornada de um dia de trabalho poderá ser compensado pela redução total ou parcial da jornada de trabalho em outro dia, o mesmo ocorrendo com relação à redução de jornada de um dia com o excedimento da jornada em outro dia de trabalho, tendo havido Assembleia específica para sua anuência e conhecimento dos funcionários da Nova Smar S.A. em 20/03/2025 . 4.1 – Para realização de horas extras será necessária prévia autorização da sua gerência e aprovação da diretoria, para posterior remuneração ou contabilização para o sistema de Banco de Horas do funcionário. 4.1.1 – Com relação às horas negativas, ou seja, as horas laboradas em período inferior à jornada normal pelos empregados, também deverão ser previamente autorizadas pelo seu gerente, para posterior cômputo em seu Banco de Horas. 4.2 - A duração diária normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares de até 01:12h (uma hora e doze minutos) , não podendo ser extrapolado o limite máximo de dez horas diárias, nos termos do art. 59, § 2o, CLT, com o objetivo da compensação de horas não trabalhadas em outros dias.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

A compensação das horas será realizada da seguinte maneira: 5.1) o excesso de horas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, ou será concedida folga de acordo com a quantidade de horas positivadas, de maneira que não exceda o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, observadas as disposições legais. Esclarece-se que será compensada na proporção de 01 (uma) hora laborada para 01 (uma) hora compensada, inclusive para eventuais horas trabalhadas ou descansadas no período noturno. 5.2) Constituirá falta grave do empregado a realização de trabalho extraordinário, sem qualquer autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas. 5.3) O limite máximo de horas extras positivas ou negativas de saldo de banco horas não poderá exceder 66 horas durante todo o período de vigência do presente acordo. 5.3.1) Na hipótese de necessidade de falta quando já caracterizado o limite previsto no item “2.4”, de forma negativa, a falta será descontada do salário.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RATIFICAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.