Convenção Coletiva
Registro MTE SP005545/2026 · Solicitação MR024751/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DO EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DO EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE DROGAS, MEDICAMENTOS, CORRELATOS, PERFUMARIAS, COSMÉTICOS E ARTIGOS DE TOUCADOR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01/10/25 ficam estipulados os seguintes salários normativos, desde que cumprida integralmente ou compensada a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790, de 14 de março de 2013: a) para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo a partir de 01.10.25: R$ 1.958,00 (um mil, novecentos e cinquenta e oito reais) b) para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25: R$ 2.092,00 (dois mil e noventa e dois reais) c) para os comerciários exercentes das funções de office-boy, empacotador e de serviços de limpeza, independentemente do número de empregados o salário normativo será de: Salário Normativo a vigorar a partir de 01.10.25: R$ 1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais) Parágrafo Único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2024.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comerciários remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros) fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima conforme valores estabelecidos nas alíneas “a” e “b”, nela incluído o descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso de as comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais ou de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.790/13: a) para os comerciários das empresas com até 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar a partir de 01.10.25: R$ 2.282,00 (dois mil, duzentos e oitenta e dois reais) b) para os comerciários das empresas com mais de 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar a partir de 01.10.25: R$ 2.457,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais) Parágrafo Único - Para os fins desta cláusula, considera-se o total de empregados na empresa no dia 30 de setembro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, data-base da categoria, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante aplicação do percentual 6% (seis por cento ) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 01 de outubro de 2024; b) Acima de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais). Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças salariais relativas ao mês de outubro de 2025, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de competência de NOVEMBRO de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Empregados Admitidos Após a Data-Base”. Parágrafo Segundo - O marco inicial para contagem do prazo de recolhimento dos encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes sobre as diferenças salariais referidas no parágrafo primeiro desta cláusula será a data de pagamento destas. Parágrafo Terceiro - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de outubro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura desta norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias.
Mais 72 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUE OU DEPÓSITO BANCÁRIO
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DOS COMISSIONISTAS (DSR)
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ERROS NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE VERBAS PARA LICENÇAS DE COMERC.COM SA.VARIÁVEL (COMI…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS SALÁRIO VARIÁVEL (COMISSIONISTAS)
- e mais 60…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.