Acordo Coletivo

Registro MTE SP005542/2026 · Solicitação MR019389/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Padaria e Confeitarias , com abrangência territorial em Americana/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Padaria e Confeitarias , com abrangência territorial em Americana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

As partes celebram o presente acordo com fulcro nas disposições do artigo 7º - Inciso XI da Constituição e Lei nº 10.101/2000 de 19 de Dezembro de 2000.

CLÁUSULA QUARTA - FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

A Empresa pagará a todos os seus empregados como Participação nos Lucros e/ou Resultados, o valor de R$ 1.050,00 (hum mil e cinquenta reais), referente ao período de 01 de Setembro de 2025 à 31 de Agosto de 2026, cujas formas e critérios serão os seguintes: P arágrafo Primeiro: O valor acima será avaliado mensalmente, e pagos em duas parcelas de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), sendo a primeira em 31 de Março de 2026 e a segunda em 30 de Setembro de 2026, seguindo os seguintes critérios: a) Terá direito ao PLR, os trabalhadores ativos que no mês não possuírem ausências justificadas ou injustificadas, atrasos acima de 10 minutos diários, afastamentos, licença maternidade e auxílio-doença, exceto as faltas legais estabelecidas no artigo 473 da CLT; b) Em caso de afastamento por acidente de trabalho, o empregado nada perderá, dentro do mês, ou seja, será de responsabilidade da empresa apenas os 15 primeiros dias de afastamento. Havendo afastamento previdenciário ele perderá o direito a parcela; c) Os trabalhadores que tiverem no mínimo 15 dias trabalhados dentro do mês. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores perderão 1/12 avos do valor total da PLR, referente aquele determinado mês, se não cumprirem com os critérios acima mencionados. Parágrafo Terceiro : Os trabalhadores admitidos e demitidos durante o período de 01 de Setembro de 2025 à 30 de Agosto de 2026, terão direito a proporcionalidade dos meses efetivamente trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As divergências ou conflitos decorrentes de interpretação ou aplicação das cláusulas, ora avençadas, serão objeto de processo conciliatório, mediante provocação de qualquer das partes acordantes; Parágrafo único: Frustrada a conciliação ou quando a mesma não for solicitada, as divergências ou conflitos serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, mediante Ação de Cumprimento, através do Sindicato, no que representará a totalidade de interessados;

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.