Acordo Coletivo

Registro MTE SP005540/2026 · Solicitação MR027193/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RURAIS , com abrangência territorial em Araras/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - CARTAO ALIMENTAÇÃO

Estabelecem as partes acordantes a concessão de vale alimentação no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) mensais, o qual terá natureza indenizatória e não integrará o salário, a ser creditado mensalmente até o quinto dia útil de cada mês através de CARTÃO SODEXO entregue a cada funcionário, sendo este nominal e intransferível, mediante as condições definidas e especificadas a seguir e para todos os empregados rurais da empresa Romeu Pasquantonio em atividade no quadro de funcionários da empresa. a) Não poderá o empregado ter falta injustificada e/ou suspensão dos serviços, ou horas de falta/atraso a partir de 04 (quatro) horas/mês não compensadas e descontadas em holerite; O empregado poderá apresentar até 03 (três) dias de atestado médico no mês, caso ultrapasse perderá o benefício no mês aquisitivo. O atestado deverá ser entregue no dia do retorno ao trabalho, para efeito de fazer jus ao recebimento do Cartão Alimentação. A justificativa de falta somente será aceita se o trabalhador apresentar atestado médico ou odontológico ou declarações médicas com a identificação do CID - Código Internacional de Doenças, expedidos pelos profissionais dos órgãos oficiais inclusive do sindicato representativo da categoria admitida prova em contrário e que tenha origem em profissional com as mesmas qualificações. b) Participarão do benefício da concessão do Cartão Alimentação os empregados admitidos até o dia 10 de cada mês. c) O Cartão Alimentação é regra, sendo certo que o empregado deverá declarar expressamente sua opção negativa caso não queira receber o mesmo. d) Perderá o direito ao benefício da concessão do CARTÃO ALIMENTAÇÃO o empregado que se desligar ou for desligado do trabalho por qualquer motivo em qualquer dia do mês. O funcionário desligado por sua iniciativa ou pela empresa, caso tenha aviso prévio, deverá por força da integração do aviso prévio, receber Cartão Alimentação se completar os 20 dias de trabalho no mês. O empregado demitido por justa causa perderá o direito ao benefício do cartão alimentação. - Terá direito ao Cartão Alimentação o empregado com afastamento de até 120 (cento e vinte) dias de afastamento por motivo de ACIDENTE DE TRABALHO . - Perderá o direito ao Cartão Alimentação o empregado com afastamento superior a 15 (quinze) dias por motivo de AUXÍLIO-DOENÇA .

CLÁUSULA QUARTA - DIVERGENCIAS

As divergências que possam eventualmente surgir entre as partes acordantes por motivo de aplicação das cláusulas do presente acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, perante a Vara do Trabalho de Araras

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.