Acordo Coletivo
Registro MTE SP005530/2026 · Solicitação MR026101/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 04 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: empregados em hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lanchonetes, churrascarias, pizzarias, choperias, pastelarias, costelarias, buffets, rotisserias, cafés, casas de chá e lanches, sorveterias, docerias, trailers, hospedarias, pensões, motéis, drive-in e fast-foods , com abrangência territorial em São João da Boa Vista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1.º de março de 2026 os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2025 deverão ser corrigidos em 5% (cinco por cento).
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
Serão compensados os aumentos ou antecipações salariais concedidos espontaneamente, por lei ou imposição legal, com exceção aos provenientes de implementos de idade, término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade e de equiparação salarial.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
Os intervalos para refeição e descanso durante a jornada de trabalho poderão exceder o limite estipulado nos caput do artigo 71 da CLT, de forma a poder ultrapassar de 02 (duas) horas diárias, até o limite máximo de 05 (cinco) horas diários, nos termos do disposto no parágrafo único da clausula nº 34 da Convenção Coletiva de Trabalho, podendo ainda o período ser fracionado em 02 (dois) intervalos diários. Parágrafo Primeiro: A Jornada de Trabalho diário dos trabalhadores será de 7h00 (sete horas por dia). Parágrafo Segundo: Quando o intervalo para refeição for de 30 (trinta) minutos, o trabalhador terá sua Jornada de Trabalho diária reduzida em 30 (trinta) minutos, ou receberá com adicional de hora extra cujo percentual será de 75% (setenta e cinco) por cento, para uma Jornada de Trabalho superior a 6 (seis) horas de trabalho diário. Parágrafo Terceiro: A empresa observará o intervalo de 11 (onze) horas do término de uma jornada e início de outra.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS – COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONCILIAÇÃO.
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO.
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO PARCIAL OU TOTAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.