Acordo Coletivo
Registro MTE SP005526/2026 · Solicitação MR012343/2025 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Mogi das Cruzes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01.11.2024 a empresa pagará um salário normativo de R$ 2.170,00 (dois mil e cento e setenta reais) por mês. Parágrafo único. Estão excluídas desta garantia os aprendizes na forma da Lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 31 de outubro de 2024,será aplicado a partir de 01 de novembro de 2024 o percentual de 5.50% (cinco ponto cinquenta por cento) .Ficando,portanto compensados eventuais aumentos concedidos por mérito ou aumento real de salário no período. Parágrafo unico . Os empregados que em 01.11.2024, percebiam salários superiores a R$ 10.019,65 (dez mil e dezenove reais e sessenta e cinco centavos) poderão ter o seu reajuste salarial negociado diretamente com a empresa. Parágrafo Segundo aos empregados admitidos após a data-base deverão ser observados os seguintes critérios: Novembro 2023. 5.5000% Dezembro 2023. 4.9500% Janeiro 2024. 4.5830% Fevereiro 2024. 4.1247% Março 2024. 3.6664% Abril 2024. 3.2081% Maio 2024. 2.7498% Junho 2024. 2.2915% Julho 2024. 1.8332% Agosto 2024. 1.3749% Setembro 2024. 0.9166% Outubro 2024. 0.4583%
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL ( VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA.
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINARIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PLR.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE DESJEJUM.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REFEIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIARIO.
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.