Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP005525/2026 · Solicitação MR029763/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE DO ADITIVO

O presente Aditivo tem por objeto a alteração das Cláusulas Quarta e Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho, anteriormente firmado e registrado sob o nº SP002161/2026, bem como a inclusão de novas cláusulas relativas à prestação de trabalho em sábados adicionais, conforme deliberação aprovada em Assembleia Sindical realizada em 30 de março de 2026, passando a vigorar com as alterações e inclusões abaixo descritas.

CLÁUSULA QUARTA - (A) - DAS ALTERAÇÕES

As Cláusulas Quarta e Quinta do Acordo Coletivo de Trabalho passam a viger com a seguinte redação: O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade de definir a jornada de trabalho flexível por compensação de jornada e a compensação da jornada de trabalho referente aos dias pontes e outros, conforme descrição abaixo especificada: CLÁUSULA QUARTA – DA FINALIDADE O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade de definir a jornada de trabalho flexível por compensação de jornada e a compensação da jornada de trabalho referente aos dias pontes e outros, conforme descrição abaixo especificada: Parágrafo primeiro: No ano de 2026, para os EMPREGADOS das áreas de produção, com jornada de trabalho de segunda à sexta-feira, conforme descrição abaixo especificada, não haverá expediente de trabalho nas seguintes datas: 09 de janeiro de 2026 – sexta-feira que sucede o Shutdown; 16 de fevereiro de 2026 – segunda-feira que antecede o feriado de Carnaval; 20 de abril de 2026 – segunda-feira que antecede o feriado de Tiradentes; 05 de junho de 2026 – sexta-feira que sucede o feriado de Corpus Christi; 10 de julho de 2026 – sexta-feira que sucede o feriado da Revolução Constitucionalista; 24 de dezembro de 2026 – quinta-feira véspera de Natal; Parágrafo segundo: Nas datas mencionadas no parágrafo primeiro, os EMPREGADOS das áreas administrativas ou Supervisores de Produção poderão cumprir a jornada regular de 8 (oito) horas em regime de home office ou banco de horas, caso sejam elegíveis, mediante alinhamento prévio com a liderança. Parágrafo terceiro: Ficam excluídos das regras deste acordo os EMPREGADOS com cargo de Gerente e acima, aprendizes e estagiários. CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES Visando à não prestação de serviços nos dias definidos na cláusula quarta, as compensações serão realizadas conforme descrição abaixo especificada: Parágrafo primeiro: Haverá troca do feriado estadual de 09 de julho (Revolução Constitucionalista), conforme previsto na tabela abaixo, para os empregados da área produtiva e das áreas administrativas. Parágrafo segundo: Para os EMPREGADOS das áreas de produção, com jornada de trabalho de segunda-feira a sexta-feira, as compensações do ano de 2026, que ocorrerão aos sábados, serão realizadas nos seguintes horários: a) Primeiro Turno: entrada às 06h00 e término às 14h30min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso; b) Segundo Turno: entrada às 14h22min e término às 22h45min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso; c) Terceiro Turno: entrada às 22h37min e término as 06h08min, com 40 (quarenta) minutos de intervalo para refeição e descanso. Parágrafo terceiro: Em caso de necessidade operacional, a EMPRESA poderá alterar o turno ou os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este Acordo. Parágrafo quarto: Se eventualmente, e por necessidade da EMPRESA, houver a mudança em relação às datas ora pactuadas para realização das compensações descritas nos parágrafos desta cláusula, os EMPREGADOS abrangidos por este acordo serão comunicados com 6 (seis) semanas de antecedência. Parágrafo quinto: Mediante comunicação prévia ao SINDICATO e ao EMPREGADO, com pelo menos 2 (dois) dias úteis de antecedência, fica prevista eventual proposta de compensação de horas durante os períodos destinados ao shutdown, para os EMPREGADOS que não estiverem em férias, para adequação das atividades não produtivas.

CLÁUSULA QUINTA - (B) – DAS INCLUSÕES

Passam a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho as cláusulas abaixo, relativas à prestação de trabalho em sábados adicionais, conforme deliberação aprovada em Assembleia Sindical realizada em 30 de março de 2026. (...) CLÁUSULA OITAVA – (A) - DO TRABALHO AOS SÁBADOS CONSECUTIVOS Em razão da necessidade operacional da empresa, poderá haver a realização de trabalho em sábados consecutivos, conforme programação definida pela empresa e previamente comunicada aos empregados. Parágrafo primeiro: Exclusivamente para os sábados consecutivos abaixo relacionados, será aplicado pagamento diferenciado, conforme condições estabelecidas neste aditivo. • 09 de maio de 2026 • 04 de julho de 2026 • 29 de agosto de 2026 • 03 de outubro de 2026 • 14 de novembro de 2026 Parágrafo segundo: A prestação de trabalho nos sábados previstos nesta cláusula não caracteriza habitualidade de horas extraordinárias, nem altera o regime regular de jornada de trabalho dos empregados. CLÁUSULA OITAVA – (B) - REMUNERAÇÃO DOS SÁBADOS ADICIONAIS O trabalho realizado nos sábados previstos na cláusula anterior será remunerado mediante o pagamento de horas extraordinárias com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho. CLÁUSULA OITAVA - (C) – CONCESSÃO DE CRÉDITO ADICIONAL NO VALE ALIMENTAÇÃO Por mera liberalidade, a empresa concederá um crédito adicional no Vale Alimentação, no valor total de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), referente ao conjunto dos cinco sábados trabalhados. Parágrafo primeiro: O valor mencionado no caput desta cláusula será dividido proporcionalmente entre os cinco sábados, correspondendo a R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) por sábado efetivamente trabalhado. Parágrafo segundo: O crédito adicional será disponibilizado no cartão de Vale Alimentação do empregado até o último dia do mês correspondente ao sábado efetivamente trabalhado, juntamente com o crédito mensal já previsto. A título exemplificativo, caso o empregado trabalhe no dia 09 de maio de 2026, o respectivo crédito será realizado até o dia 31 de maio. Parágrafo terceiro: Os valores referentes aos sábados dos dias 03 de outubro de 2026 e 14 de novembro de 2026 serão atualizados monetariamente conforme o resultado da data base da categoria em 01 de setembro de 2026, considerando o INPC acumulado de setembro de 2025 a agosto de 2026, acrescido de 1,2% de aumento real, conforme definido no Acordo Coletivo vigente. Parágrafo quarto: O pagamento do crédito adicional previsto nesta cláusula está condicionado à efetiva realização de sábados consecutivos de trabalho, assim compreendidos o sábado em que ocorre a jornada extraordinária e o sábado subsequente mencionado na cláusula quarta, parágrafo primeiro. Dessa forma, a concessão do crédito referente a tais sábados dependerá do cumprimento integral da jornada extraordinária no sábado imediatamente anterior e do efetivo trabalho no sábado subsequente, conforme previsto na cláusula quarta, parágrafo primeiro. A título exemplificativo, considerando o sábado de 27/06/2026 como o da jornada extraordinária e o sábado de 04/07/2026 como sábado subsequente, o respectivo crédito somente será devido caso haja o efetivo trabalho em ambas as datas. Parágrafo quinto: O Vale Alimentação previsto nesta cláusula possui natureza indenizatória, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos trabalhistas ou previdenciários.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.