Acordo Coletivo
Registro MTE SP005524/2026 · Solicitação MR020212/2025 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS DE MATERIAL ELETRICO , com abrangência territorial em Itaquaquecetuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - FÉRIAS
A) A empresa comunicará, por escrito e contra recibo, aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do período de gozo de férias individuais; B) O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, devendo ser fixado a partir do primeiro dia útil da semana, excluídas as 5ª e 6ª feiras; C) Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares; D) A remuneração do adicional de 1/3 (um terço) das férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, será pago no início das férias individuais ou coletivas. Esta parcela corresponderá a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor pago a título de abono pecuniário, se houver. Parágrafo único: Esta remuneração adicional, também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á às férias proporcionais nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. E) Se a empresa conceder licença remunerada que ultrapassem 30 (trinta) dias, e que vir a descontar esses dias nas férias, pagarão 1/3 (um terço) do valor dos dias descontados. Esta parcela corresponde a 1/3 (um terço) do valor pago a título de gozo de férias e do valor a título de abono pecuniário, se houver. Parágrafo Único - Esta remuneração adicional também se aplicará no caso de qualquer rescisão contratual, quando houver férias vencidas a serem indenizadas. Da mesma forma, aplicar-se-á às férias proporcionais devidas nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa. F) O empregado poderá optar pelo recebimento da primeira parcela do 13º salário previsto em lei, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação prevista na letra “A”; G) No mesmo prazo de 48 (quarenta e oito) horas o empregado poderá optar pela conversão parcial do período de gozo notificado pelo empregador, em abono pecuniário, conforme previsto no art. 143 da CLT; H) É vedado à empresa interromper o gozo das férias concedidas aos seus empregados; I) Caso a empresa venha cancelar as férias, já comunicadas conforme a letra “A” acima ressarcira as despesas irreversíveis feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas; J) Ao empregado, cujo contrato de trabalho venha a ser rescindido por iniciativa do empregador, sem justa causa, e no prazo de 30 (trinta) dias após o retorno das férias individuais ou coletivas, será paga uma indenização adicional equivalente a 1 (um) salário nominal mensal. A indenização aqui prevista será paga sem prejuízo das demais verbas rescisórias e juntamente com estas, não podendo ser substituída pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.
CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIAS
Caso ocorra prestação de serviços externos que resulte ao empregado despesas superiores às habituais no que se refere a transporte, estadia e alimentação e, desde que tais despesas não estejam anteriormente contratadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada.
CLÁUSULA QUINTA - TETO
O teto salarial que servirá de base de cálculo para os percentuais estabelecidos neste Acordo Coletivo de Trabalho, será de R$ 11.399,00 (onze mil e trezentos e noventa e nove reais) por mês, a partir de 01/09/2024, acima deste teto será aplicado o valor fixo de R$ 536,89 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e nove centavos) , sem qualquer incidência sobre as importâncias que o excedam.
Mais 81 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NORMATIVO
- CLÁUSULA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS / VALES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROMOÇÕES
- e mais 69…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.