Acordo Coletivo
Registro MTE SP005523/2026 · Solicitação MR017680/2025 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Arujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA
3.1. O presente acordo de compensações se justifica pelo seguinte: 3.1.1. Considerando que os empregados da EMPRESA solicitaram alteração da jornada de trabalho, mediante o sistema de compensação, com a finalidade de prolongar o descanso no final de semana; 3.1.2. Considerando que a alteração da jornada de trabalho além de atender aos anseios dos empregados da EMPRESA, não traz qualquer prejuízo de ordem econômica, trabalhista e a saúde e segurança dos mesmos, permitindo assim um maior e melhor tempo de lazer e convívio familiar. 3.1.3. Considerando o equilíbrio sempre havido nas relações e negociações entre as PARTES; 3.1.4 Considerando que os benefícios proporcionados pelo sistema de compensação de folgas, feriados e dias ponte, transcritos no presente acordo coletivo, possibilitarão aos colaboradores envolvidos uma melhor utilização do tempo, em seu conforto pessoal ou familiar, bem como ao atendimento a questões particulares, as PARTES resolvem firmar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos adiante expostos.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
4.1. Em atendimento ao que preceitua o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, c/c artigo 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição da República de 1988, na forma do § 1º, artigo 671/2021, as jornadas de trabalho do presente ACORDO seguirão aquelas já estabelecidas pelo Acordo Coletivo de Jornada de Trabalho firmado com o Sindicato da Categoria. 4.2. Ficarão automaticamente enquadrados nos termos e vigência do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, doravante simplesmente denominado, ACORDO, todos os empregados com contratos de trabalhos vigente, bem como, aqueles que vierem a ser admitidos pela EMPRESA, excluídos da abrangência do presente acordo, (i) ocupantes de cargo de confiança, (ii) que exerçam atividades externas sem possibilidade de controle de horário
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE COMPENSAÇÃO
5.1.1. Os empregados do Turno Administrativo, para compensação dos dias pontes abaixo relacionados trabalharão nas seguintes datas em seus respectivos horários: Dia 02/05/2025 (Sexta-feira) Ponte do feriado dia 01/05/2025 (Quinta-feira - Dia do Trabalho) Folgar no dia 02/05/2025 (Sexta-feira) para fazer ponte feriado do dia 01/05/2025 Dia do Trabalho e trabalhar normalmente no dia 09/07/2025 (Quarta-feira feriado - Revolução Constitucionalista). Dia 20/06/2025 (Sexta-feira) Ponte do feriado dia 19/06/2025 (Quinta-feira - Corpus Christi) Folgar no dia 20/06/2025 (Sexta-feira) para fazer ponte feriado do dia 19/06/2025 Corpus Christi e trabalhar normalmente no dia 06/08/2025 (Quarta-feira feriado - Padroeiro Bom Jesus de Arujá). Dia 24/12/2025 (Quarta-feira) Ponte do feriado dia 25/12/2025 (Quinta-feira Natal) No período de 10/11/2025 a 14/11/2025 semana que antecede o feriado do dia 15/11/2025 (Sábado - Proclamação República) jornada de trabalho normal (horário de trabalho das 08h00 às 17h48), sendo que a jornada de 4 horas semanal realizadas para supressão do sábado será utilizada para compensação do descanso do dia 24/12/2025, o saldo remanescente de será compensada através das regras existentes no banco de horas. Dia 02/01/2026 (Sexta-feira) Ponte do feriado dia 01/01/2021 (Quinta-feira – Confraternização Universal) Folgar no dia 02/01/2026 (Sexta-feira) para fazer ponte feriado do dia 01/01/2026 Confraternização Universal e trabalhar normalmente no dia 20/11/2025 (Quinta-feira feriado – Consciência Negra). 5.2 – 1° e 2° Turnos: Dias a serem compensados e forma de compensação: 5.2.1. Os empregados do 1° e 2° Turnos, para compensação dos dias pontes abaixo relacionados trabalharão nas seguintes datas em seus respectivos horários: Dia 21/04/2025 (Segunda-feira) Feriado Tiradentes Folgar no dia 19/04/2025 (Sábado) e trabalhar normalmente no feriado dia 21/04/2025 (Segundafeira feriado – Tiradentes). Dia 01/05/2025 (Quinta-feira) Feriado Dia do Trabalho Trabalhar normalmente no feriado dia 01/05/2025 (Quinta-feira – feriado Dia do Trabalho) e folgar no dia 02/05/2025 (Sexta-feira). Dia 19/06/2025 (Quinta-feira) Feriado Corpus Christi Trabalhar normalmente no feriado dia 19/06/2025 (Quinta-feira – feriado Corpus Christi) e folgar no dia 21/06/2025 (Sábado). Dia 09/07/2025 (Quarta-feira) Feriado Revolução Constitucionalista Trabalhar normalmente no feriado dia 09/07/2025 (Quarta-feira – feriado Revolução Constitucionalista) e folgar no dia 12/07/2025 (Sábado). Dia 06/08/2025 (Quarta-feira) Feriado Bom Jesus de Arujá Trabalhar normalmente no feriado dia 06/08/2025 (Quarta-feira – feriado Bom Jesus de Arujá) e folgar no dia 09/08/2025 (Sábado). Dia 15/11/2025 (Sábado) Feriado Proclamação da República Trabalhar normalmente no feriado dia 15/11/2025 (Sábado – feriado Proclamação da República) e folgar no dia 24/12/2025 (quarta-feira). Dia 20/11/2025 (Quinta-feira) Feriado Consciência Negra Trabalhar normalmente no feriado dia 20/11/2025 (Quinta-feira – feriado Consciência Negra) e folgar no dia 02/01/2026 (sexta-feira). Dia 31/12/2025 (Quarta-feira) Véspera de Ano Novo Não trabalharão no dia 31/12/2025 (quarta-feira - véspera de Ano Novo), porém não serão remunerados, terão descontados dos vencimentos um dia de trabalho no mês de dezembro de 2025, sem prejuízo de DSR, férias e gratificação natalina. 5.3 – 3° Turno: Dias a serem compensados e forma de compensação: 5.3.1. Os empregados do 3° Turno, para compensação dos dias pontes abaixo relacionadas trabalharão nas seguintes datas e seus respectivos horários: Dia 21/04/2025 (Segunda-feira) Feriado Tiradentes Folgar no dia 20/04/2025 (Domingo) e trabalhar normalmente no feriado dia 21/04/2025 (Segunda-feira feriado – Tiradentes). Dia 01/05/2025 (Quinta-feira) Feriado Dia do Trabalho Trabalhar normalmente no feriado dia 01/05/2025 (Quinta-feira – feriado Dia do Trabalho) e folgar no dia 10/05/2025 (Domingo). Dia 19/06/2025 (Quinta-feira) Feriado Corpus Christi Trabalhar normalmente no feriado dia 19/06/2025 (Quinta-feira – feriado Corpus Christi) e folgar no dia 22/06/2025 (Domingo). Dia 09/07/2025 (Quarta-feira) Feriado Revolução Constitucionalista Trabalhar normalmente no feriado dia 09/07/2025 (Quarta-feira – feriado Revolução Constitucionalista) e folgar no dia 13/07/2025 (Domingo). Dia 06/08/2025 (Quarta-feira) Feriado Bom Jesus de Arujá Trabalhar normalmente no feriado dia 06/08/2025 (Quarta-feira – feriado Bom Jesus de Arujá) e folgar no dia 10/08/2025 (Domingo). Dia 02/11/2025 (Domingo) Feriado Finados Trabalhar normalmente no feriado dia 02/11/2025 (Domingo – feriado Finados) e folgar no dia 24/12/2025 (quarta-feira). Dia 20/11/2025 (Quinta-feira) Feriado Consciência Negra Trabalhar normalmente no feriado dia 20/11/2025 (Quinta-feira – feriado Consciência Negra) e folgar no dia 02/01/2026 (sexta-feira). Dia 31/12/2025 (Quarta-feira) Véspera de Ano Novo Não trabalharão no dia 31/12/2025 (quarta-feira - véspera de Ano Novo), porém não serão remunerados, terão descontados dos vencimentos um dia de trabalho no mês de dezembro de 2025, sem prejuízo de DSR, férias e gratificação natalina Parágrafo Primeiro.: A troca de folgas dos feriados não abrangerá as áreas da empresa que estejam envolvidas em atividades econômicas e/ou de atendimento a prazos e procedimentos legais que requeiram a manutenção do expediente normal de trabalho para o devido cumprimento de suas atividades. Desta forma, qualquer atividade realizada nos dias de folga, considerando as exceções acima descritas será considerada como horas extraordinárias para os turnos envolvidos.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONCORDÂNCIA EM ASSEMBLEIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADMITIDOS E DEMITIDOS NO PERÍODO
- CLÁUSULA OITAVA - REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA POR DESCUPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JUÍZO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.