Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP005521/2026 · Solicitação MR020313/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo dos empregados abrangidos pelo presente aditivo passa a ser de R$ 1.556,90 (um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - DATA-BASE E REAJUSTE SALARIAL
Fica mantida a data-base em 1º de novembro de cada ano. Os salários vigentes em 1º de novembro de 2024 serão corrigidos pelo índice único e negociado de 4,49% . Parágrafo Único: Os reajustes poderão ser compensados com antecipações, abonos espontâneos ou compulsórios concedidos no período, exceto por promoção, transferência, implemento de idade, equiparação ou término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO-CRECHE
À empregada gestante é assegurado, a partir da confirmação do estado gravídico, o direito de receber R$ 62,49 (sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) durante os três meses subsequentes ao término da licença-maternidade.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO E FLEXIBILIZAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA COM ADICIONAL DE FUNÇÃO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.