Convenção Coletiva
Registro MTE SC001407/2026 · Solicitação MR030076/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01.05.2026, a remuneração mínima da categoria será de: Função Salário Normativo Costureira e/ou Operador de Máquinas de Costura Industrial (até 90 dias) R$ 1.719,58 Costureira e/ou Operador de Máquinas de Costura Industrial (após 90 dias) R$ 2.124,71 Tecelão R$ 2.786,95 Ajudante de Tecelão, Serviços Gerais e Office Boy R$ 1.650,35 Remalhadeira R$ 2.170,59 A função de Costureira e/ou Operador de Máquinas de Costura Industrial compreende também as funções de Fechadeira, Cortador, Interloquista, Passadeira, Overloquista, Bordadeira e Revisora final, para efeito de remuneração mínima. Fará jus ao salário de Costureira e/ou Operador de Máquinas de Costura Industrial, de `R$ 2.124,71` desde a admissão, se o funcionário tiver experiência mínima na função de 12 (doze) meses de trabalho, conforme registro na CTPS. Fará jus ao salário de Tecelão o(a) funcionário(a) apto(a) a atuar desde a programação e o desenho da peça no computador, até a conclusão da peça na máquina de tecelagem. A função de Serviços Gerais corresponde às tarefas auxiliares, incluindo chuleio, colagem de entretela, revisão, embalagem e limpezas em geral. A função de Serviços Gerais só se caracteriza quando os trabalhos que envolvem costura forem feitos em máquinas de passante e chuleio. O salário do aprendiz será o mínimo nacional. Os trabalhadores readmitidos na mesma função com 12 (doze) meses de experiência prévia na empresa não serão submetidos a novo período de experiência.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Em 01.05.2027 as partes negociam as cláusulas econômicas e valor das contribuições dos associados do sindicato laboral, mantendo-se incólume, até 30.04.2028, as demais cláusulas. Caso as negociações coletivas referentes ao período 2027/2028 não resultem em celebração de novo instrumento normativo nos 60 (sessenta) dias posteriores à data-base, as empresas associadas ao Sindicato Patronal e adimplentes com suas obrigações sindicais poderão, por liberalidade, repassar aos seus colaboradores o índice acumulado do INPC do período, a título de antecipação de reajuste da data-base 2027. As empresas concederão, a partir de 01/05/2026, a seus empregados, abrangidos pela categoria profissional, sobre os salários de abril de 2026, reajuste e/ou correção salarial no percentual de 5,00% (cinco por cento). Não haverá reajuste aos empregados que percebiam em abril de 2026, salário igual ou superior a 02 (dois) salários mínimos-nacional, atuais R$ 3.242,00, ficando a livre negociação entre empregado e empregador a parcela do salário igual ou superior a 2,0 salários mínimos-nacional O ora convencionado desobriga as empresas de todas as obrigações, direitos, percentuais e valores decorrentes da legislação salarial vigente no período base, ou seja, até 30/04/2026. Serão compensadas as antecipações ou adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS
Ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento de salários de seus empregados durante o expediente normal de trabalho. Quando o 5º dia útil ocorrer no sábado, o pagamento deverá ser efetuado até a sexta-feira imediatamente anterior.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS E APLICATIVO DE RH
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA A EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.