Convenção Coletiva
Registro MTE SC001406/2026 · Solicitação MR036018/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e condutores de veículos, ajudantes e carregadores, empregados em escritórios, oficinas e manutenção nas empresas de transportes rodoviários e urbanos, intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2026 : FUNÇÃO VALOR R$ 1) Motorista de bitrem 2.951,89 2) Motorista de semirreboque e reboque 2.680,75 3) Motorista de Bitruck (4° eixo) 2.368,47 3) Motorista de caminhão com 3° eixo 2.255,59 4) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) 2.236,60 5) Auxiliar de carga e descarga 1.966,52 6) Vendedor de serviço 2.185,96 7) Conferente 2.185,96 8) Demais empregados com até 3 meses na empresa 1.934,87 9) Empregados com mais de 3 meses na empresa 1.966,52
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2026, calculados sobre os salários de abril/2026. § 1º. - Pela concessão do índice supra-mencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal. § 3º. - Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido aquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais. § 4º. - Respeitada a forma de pagamento vigente e o salário normativo da categoria, poderão os cálculos salariais ser efetuados por hora, dia, mês, empreitada ou comissão. § 5º. - Para os salários acima deste valor (R$ 4.200,00) fica garantido o percentual de correção de 100% do INPC (4,11%), mais eventual livre negociação que venha a ocorrer entre empregado e empregador, para os valores acima do limite do teto.
CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO
Obrigam-se as empresas a pagar o 13º. salário, a todos os seus empregados, no mais tardar, até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA NONA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS (DIÁRIAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO COM PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLOGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIA DE NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.