Acordo Coletivo
Registro MTE SC001403/2026 · Solicitação MR030259/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Palma Sola/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas industrias da construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Palma Sola/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Fica instituído o Salário Normativo e Profissional, após 90 (noventa) dias da contratação, para ser pago a todos os Trabalhadores de Serrarias com desdobramento de Madeira, Fabricação de Painéis de Madeira, a partir de 01 de maio de 2026, nas seguintes condições: a) Aos Operadores Maquinas Florestais, de Trator Esteira, Motoristas, Técnico de Manutenção, Operadores de Empilhadeira, Operadores de Carregadeira, Mecânicos, Eletricistas, Torneiros, Laminadores, Operadores de Caldeira Motosserista fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 2.225,00 (Dois mil duzentos e vinte e cinco reais) mensais. b) Aos demais trabalhadores não enquadrados nas alíneas anteriores fica garantido um piso salarial mínimo de R$ 2.000,00 (Dois Mil reais) mensais. c) As empresas pagarão o adicional de insalubridade, de 20% (vinte por cento), aos trabalhadores que desempenharem atividades insalubres, sem equipamento de proteção, calculado sobre o salário mínimo. As empresas que fornecem, gratuitamente, equipamentos de segurança e proteção pessoal aos funcionários que desempenham atividades insalubres, (óculos, máscaras, protetor auricular, capacetes) e tenham em suas fábricas um sistema de exaustão do pó, estão isentas do cumprimento desta cláusula. Os EPIs acima mencionados deverão estar de acordo com as determinações do MTE. A correção dos pisos da categoria acima deferidos será de acordo com o índice governamental, e periodicidade determinada pela política do governo. Entende-se por marceneiro, o profissional que possui amplos e gerais conhecimentos das atividades de uma marcenaria, ou seja, possui qualificação para medir aberturas em obras, operar e regular todas as máquinas de uma marcenaria, bem como efetuar a montagem, ferragem e colocação das aberturas por ele produzidas. Os 20% (vinte por cento) a titulo de insalubridade não se aplica aos funcionários da área administrativa.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa vai conceder reajuste salarial a todos os trabalhadores da categoria em 01 de maio de 2026, de 6,5% (seis virgula cinco por cento) a titulo de correção salarial e aumento real. os empregados admitidos após a data base de maio de 2025 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO SALARIAL
A empresa concederá, a titulo de abono salarial, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salario base de cada trabalhador sendo que este abono salarial será concedido no mês da data base de reajuste salarial.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SÁLARIO SUBSTITUTIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO EMPREGADO MAIS NOVO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENOR APRENDIZ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE HABITAÇÃO PARA FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA A HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.