Convenção Coletiva
Registro MTE SC001401/2026 · Solicitação MR033654/2026 · registrado em 19/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Fast-foods, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Café, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boates, Cozinhas Industriais, Congelados, Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e em Resorts , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Fast-foods, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Café, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias, Empregados em Clubes, Boates, Cozinhas Industriais, Congelados, Lanchonetes de Supermercados, de Padarias e em Resorts , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica instituído o PISO SALARIAL da categoria profissional, a partir de 01 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, em R$ 2.066,50 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
As empresas abrangidas por esta convenção coletiva concederão aos seus empregados, um reajuste de 4,0% em uma única parcela a partir de 01 de janeiro de 2026, para os empregados que recebem acima do piso, compensados os adiantamentos legais e os espontâneos pagos no período, salvo decorrentes de promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade. Parágrafo Único: Fica estabelecida a livre negociação salarial para os empregados que percebam remuneração superior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), não se aplicando, a esses casos, o reajuste previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CONTA-SALÁRIO
O pagamento de salários será feito preferencialmente através de conta-salário aberta especialmente para tal fim em estabelecimento da rede bancária nacional.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS À MÃE OU PAI TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.