Acordo Coletivo

Registro MTE SC001400/2026 · Solicitação MR018766/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 7,50% 45 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Asseio e Conservação, e trabalhadores terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Asseio e Conservação, e trabalhadores terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO - PISO SALARIAL.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases: Parágrafo primeiro : Fica assegurado aos empregados da Empresa Prestadora de Serviço, Asseio e Conservação a remuneração básica de R$ 1.787,10 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Parágrafo segundo : Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2026: A) SUPERVISOR: R$ 2.866,10 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dez centavos). Composição: piso salarial de R$ 2.388,41(dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) + R$ 477,68 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. B) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO, ZELADOR: R$ 2.566,19 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). Composição: piso salarial de R$ 2.138,50 (dois mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) + R$ 427,70 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. C) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: R$ 2.144,51 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Composição: piso salarial de R$ 1.787,10 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos) + R$ 357,41 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. D) PORTEIRO: R$ 1.950,36 (mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos). E) ESTOQUISTA, REPOSITOR DE MERCADORIAS E OPERADOR DE CAIXA: R$ 1.964,56 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). F) COZINHEIRA, MERENDEIRA, SALADEIRA: R$ 1.883,83 (mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos). Parágrafo terceiro : Os serventes ou auxiliares de serviços gerais, que executarem serviços de limpeza de vidros e fachadas em andaimes ou balancim, perceberão adicional de periculosidade de 30% nas horas efetivamente trabalhadas em tais atividades. Parágrafo quarto : Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma: - 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180. - 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120. - 02 (duas) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 60. Parágrafo quinto : A remuneração paga pela empresa deverá ser calculada com base na jornada de segunda a sábado, independentemente da jornada laborada, mesmo que respeitado o salário hora contratado.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados de acordo com as funções discriminadas na cláusula terceira do presente instrumento normativo o reajuste no percentual de 7,50% nos pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.25 a 31.12.25, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A empresa pagará aos empregados 3% (três por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESA COM A RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.