Acordo Coletivo
Registro MTE SC001399/2026 · Solicitação MR036198/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas, , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas, , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2026, acrescido do adicional de periculosidade/insalubridade quando devido, no seguinte valor: a) Admissão R$ 2.205,86 (dois mil duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos ) mensais. b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na Cooperativa R$ 2.320,13 (dois mil trezentos e vinte reais e treze centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Os valores previstos para o Salário Normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor, observando sempre o artigo 58 "a" da CLT. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que o salário normativo a partir de janeiro/2025 segue o mínimo regional. Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 01 de maio de 2026 todos os empregados da Cooperalfa pertencentes a categoria profissional terá reajuste salarial de 6% (seis por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de maio/2025, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações, adiantamentos compulsórios e ou espontâneos. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 15% (quinze por cento) sobre o salário normativo, estabelecido na cláusula terceira letra "b" a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA NONA - READIMISSÃO DE APOSENTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA AS VESPERAS DE APOSENTADORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPERAÇÃO NAS BOMBAS DE AUTO ATENDIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X6
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.