Acordo Coletivo

Registro MTE SC001399/2026 · Solicitação MR036198/2026 · registrado em 19/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas, , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviços de lavagens de veículos, trabalhadores empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviços de estacionamento rotativo de vias públicas, , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por este Acordo Coletivo, a partir de 1º de maio de 2026, acrescido do adicional de periculosidade/insalubridade quando devido, no seguinte valor: a) Admissão R$ 2.205,86 (dois mil duzentos e cinco reais e oitenta e seis centavos ) mensais. b) Após 90 (noventa) dias de trabalho na Cooperativa R$ 2.320,13 (dois mil trezentos e vinte reais e treze centavos) mensais. Parágrafo Primeiro: Os valores previstos para o Salário Normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor, observando sempre o artigo 58 "a" da CLT. Parágrafo Segundo: Fica convencionado que o salário normativo a partir de janeiro/2025 segue o mínimo regional. Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026 todos os empregados da Cooperalfa pertencentes a categoria profissional terá reajuste salarial de 6% (seis por cento), calculado sobre os salários percebidos no mês de maio/2025, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo Primeiro - Poderão ser compensados dos percentuais previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações, adiantamentos compulsórios e ou espontâneos. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, haverá uma remuneração de 15% (quinze por cento) sobre o salário normativo, estabelecido na cláusula terceira letra "b" a título de quebra de caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorrerem.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
  • CLÁUSULA NONA - READIMISSÃO DE APOSENTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA AS VESPERAS DE APOSENTADORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OPERAÇÃO NAS BOMBAS DE AUTO ATENDIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X6
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORARIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.