Convenção Coletiva
Registro MTE SC001397/2026 · Solicitação MR032731/2026 · registrado em 18/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI" , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Plano da CNTI" , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado admitido a partir da vigência desta convenção perceberá salário inferior a R$ 1.980,000 (hum mil, novecentos e oitenta reais) mensal ou R$ 9,00 (nove reais) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos integrantes da categoria profissional abrangida pela presente convenção será reajustado no percentual de 5,0 % (cinco por cento) a incidir sobre o salário do mês de abril de 2026, podendo ser compensadas todas as antecipações compulsórias ou espontâneas concedidas coletivamente a partir da última data base. Parágrafo Primeiro – Nos salários reajustados, está inserido o índice de aumento real de salários. Parágrafo Segundo –Os reajustes são procedidos em consonância com a política salarial instituída pela Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, regulamentadas pelo Decreto nº 1.239 de 14.04.94, em livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - DATA E HORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário dos trabalhadores será pago até o 5º dia útil do mês civil. Ficam as empresas obrigadas a efetuar o pagamento do salário durante o expediente normal de trabalho.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.