Convenção Coletiva

Registro MTE SC001394/2026 · Solicitação MR017110/2026 · registrado em 18/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Construção de Estradas, Pavimentação, Montagem, Obras de Terraplanagem em Geral, Obras Públicas e Privadas, (Pontes, Portos, Canais, Viadutos, Túneis, Saneamentos, Ferrovias, Barragens, Aeroportos, Hidrelétricas e Engenharia Consultiva, EXCETO nos munícipios de Rio do Campo, Salete, Santa Terezinha, no Estado de Santa Catarina; EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da Construção e do Mobiliário nas atividades enquadradas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, terceiro grupo: na indústria da construção civil (pedreiro, armador, servente, carpinteiro, pintor, acabador cerâmico, eletricista industrial, guincheiro, operador de grua, encanador, estocador, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais); na indústria de Olarias; Cimento, Cal e Gesso; Artefatos de Cimento Armado; Ladrilhos Hidráulicos, Refratários e Produtos de Cimento, na indústria de cerâmica Branca e Vermelha para construção; na indústria de mármores, granitos, Pintura, Decoração, Estuques e Ornato; Oficiais eletricistas; Oficiais marceneiros; trabalhadores nas indústrias de serraria, Carpintaria, Tanoaria, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados, Fibras e chapas de Madeira e Móveis de Madeiras; na indústria de móveis de junco, vime e de vassouras; na indústria de molduras; na indústria de Cortinados, Estofados, Escovas e Pincéis; na indústria de Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias, tratoristas (excetuando os rurais); e Operadores de Máquinas Pesadas na Indústria da Construção; nos municípios de Coronel Martins, Jupiá, Novo Horizonte, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso e São Bernardino , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026, os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, receberão salário não inferior ao valor de R$ 1.908,00 (hum mil e novecentos e oito reais) para 220 horas/mês ou R$ 8,67 (oito reais e sessenta e sete centavos) por hora, exceto no caso de aprendizagem e estagiário. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Piso Salarial Mínimo por categoria no Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei Complementar nº 459/2009 e suas alterações, prevalecerá sempre que superar o piso normativo supra descrito. PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá pagar, juntamente com a folha do mês subsequente ao registro deste instrumento, eventuais créditos referentes ao reajuste previsto no caput.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de maio de 2026 os salários dos trabalhadores deverão ser reajustados pelo índice 4,11 % (quatro virgula onze por cento) , a ser aplicado sobre os salários praticados ou devidos em 30 de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores dos salários, ou faixa salarial que excederem a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) praticados ou devidos em 30.04.2026, serão reajustados livremente pela empresade acordo com sua política salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO - Serão compensáveis, todas as antecipações salariais legais, compulsórias e espontâneas, ocorridas no período de 1° de maio de 2025 até 30 de abril de 2026, exceto as que tenham decorrido de promoção por mérito, antiguidade ou equiparação salarial. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa deverá pagar juntamente com a folha do mês subsequente ao registro deste instrumento, eventuais créditos referentes ao reajuste previsto no caput.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa poderá conceder um adiantamento salarial de até 30% (trinta por cento) do salário base mensal, a ser pago até o 20º dia de cada mês. PARÁGRAFO UNICO – A solicitação de adiantamento salarial, a ser apreciada, deverá ocorrer até o 10º dia do início de cada mês.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA HABITACIONAL
  • CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CRECHE E PRÉ-ESCOLA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA/INDENIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.