Acordo Coletivo
Registro MTE SC001391/2026 · Solicitação MR022476/2026 · registrado em 18/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial para todos os integrantes da categoria, a partir de 1º de fevereiro de 2026, excluídos os menores aprendizes, será de R$ 2.222,00 (dois mil duzentos e vinte e dois reais) mensais ou R$ 10,10 (dez reais e dez centavos) por hora, após o período de efetivação, prevalecendo o valor do Piso Estadual de Salário, quando maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora, tendo por base o salário mínimo nacional, nos termos da "Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000”. PARÁGRAFO SEGUNDO A partir de 1º de fevereiro de 2026, o piso salarial para os empregados no período de efetivação, não superior a 90 (noventa dias), fica garantido o valor do Piso Salarial Estadual SC.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A empresa deverá reajustar os salários de todos os empregados, pelo índice de 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento), sobre os salários do mês de janeiro de 2026. Pela aplicação do reajuste previsto nesta cláusula, o Sindicato profissional dá plena e geral quitação sobre quaisquer valores ou índices, referentes à 01.02.2025 a 31.01.2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica expressamente acordado que, após 1º (primeiro) de fevereiro de 2026, só serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, fora dos aditamentos e do acordo coletivo, quando expressamente comunicados ao Sindicato Profissional pela empresa. PARÁGRAFO SEGUNDO - PROPORCIONALIDADE Os empregados admitidos entre 1º de fevereiro de 2025 e 31 de janeiro de 2026 terão os salários reajustados, até o mês de fevereiro de 2026, mediante a aplicação proporcional dos índices ajustados. Mês Admissão Percentual fev/25 5,80% mar/25 5,32% abr/25 4,83% mai/25 4,35% jun/25 3,87% jul/25 3,38% ago/25 2,90% set/25 2,42% out/25 1,93% nov/25 1,45% dez/25 0,97% jan/26 0,48% PARÁGRAFO TERCEIRO Este Acordo Coletivo é formalizado tendo em vista o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos do pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIENCIA NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.