Convenção Coletiva
Registro MTE SC001389/2026 · Solicitação MR031775/2026 · registrado em 18/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Piso Salarial para todos os integrantes da categoria, a partir de 1º de maio de 2026, excluídos os menores aprendizes, será de R$ 2.235,00 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais) mensais ou R$10,16 (dez reais e dezesseis centavos) por hora, após o período de efetivação, prevalecendo o valor do Piso Estadual de Salário, quando maior. PARÁGRAFO PRIMEIRO Ficam excluídas da obrigatoriedade deste piso salarial as empresas Porcelanas Industriais Germer Ltda e Indústria de Relógios Herweg S/A e empresas enquadradas no Simples Federal, que se obrigam a praticar, no mínimo, o valor do piso Estadual de Salários. PARÁGRAFO SEGUNDO Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora, tendo por base o salário mínimo nacional, nos termos da Lei 10.097/2000. PARÁGRAFO TERCEIRO A partir de 1º de maio de 2026, o piso salarial para os empregados no período de efetivação, não superior a 90 (noventa dias), fica garantido o valor do Piso Salarial Estadual.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato da Categoria Econômica deverão reajustar os salários de todos os empregados, pelo índice 5,15% (cinco vírgula quinze por cento), sobre os salários do mês de abril de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO Serão compensados todos os reajustes concedidos a título de antecipação após 1o (primeiro) de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, desde que expressamente comunicados ao sindicato profissional pelas empresas. Não serão descontados os aumentos decorrentes de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, obtenção de maioridade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica expressamente acordado que, após 1º (primeiro) de maio de 2026, só serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, fora dos aditamentos e convenções coletivas, quando expressamente comunicados ao Sindicato Profissional pelas empresas. PARÁGRAFO TERCEIRO - PROPORCIONALIDADE Os empregados admitidos entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 terão os salários reajustados, até o mês de abril de 2026, mediante a aplicação proporcional dos índices ajustados. PARÁGRAFO QUARTO Esta Convenção Coletiva é formalizada tendo em vista o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão fornecidos, obrigatoriamente, demonstrativos do pagamento, com a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento do FGTS. PARÁGRAFO ÚNICO Quando o crédito do pagamento for feito diretamente em conta bancária indicada pelo empregado, a empresa está desobrigada a coletar a assinatura do mesmo no comprovante de pagamento.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE DO SINDICATO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E DEMAIS VERBAS – MULTA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA PPLR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO E EXPERIENCIA NA CTPS
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.