Acordo Coletivo

Registro MTE SC001387/2026 · Solicitação MR033744/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 7,29% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Asseio e Conservação, e trabalhadores terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Asseio e Conservação, e trabalhadores terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases: Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados a remuneração básica de R$ 1.777,65 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) . Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2026: A) PESSOAL ADMINISTRATIVO: Assim considerados os empregados que trabalham em serviços administrativos, excetuados os contínuos (office-boys). R$ 1.937,84 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos) B) LÍDER DE GRUPO: Assim entendido o empregado que, além de suas tarefas normais, tenha sob sua orientação e responsabilidade, no mesmo setor de trabalho, de 05 (cinco) a 15 (quinze) empregados. R$ 2.383,76 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.986,47 (um mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e sete centavos) + R$ 397,29 (trezentos e noventa e sete reais e vinte e nove centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. C) ENCARREGADOS NÍVEL 1: Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 16 (dezesseis) a 35 (trinta e cinco) empregados. R$ 2.917,51 (dois mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos) Composição: piso salarial de R$ 2.431,26 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) + R$ 486,25 (quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. D) ENCARREGADOS NÍVEL 2: Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade de 36 (trinta e seis) a 100 (cem) empregados. R$ 3.646,61 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos) Composição: piso salarial de R$ 3.038,84 (três mil, trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos) + R$ 607,77 (seicentos e sete reais e setenta e sete centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. E) ENCARREGADOS NÍVEL 3: Assim entendidos os empregados que tenham sob sua orientação e responsabilidade 101 (cento e um) ou mais empregados. R$ 4.558,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos) Composição: piso salarial de R$ R$ 3.798,54 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) + R$ 759,71 (setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. F) MECÂNICO, PEDREIRO, GARAGISTA COM HABILITAÇÃO (MANOBRISTA), MARCENEIRO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO, MONTADOR DE MÓVEIS, CARPINTEIRO, OPERADOR DE VARREDEIRA MONTADA R$ 2.005,71 (dois mil, cinco reais e setenta e um centavos) G) ELETRICISTA: R$ 2.607,41 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) Composição: piso salarial de R$ 2.005,71 (dois mil, cinco reais e setenta e um centavos) + R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%). H) TELEFONISTA, RECEPCIONISTA, GARÇOM, COSTUREIRO, COZINHEIRO E MERENDEIRA, AGENTE DE ESTACIONAMENTO: R$ 1.883,83 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos) I) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO: R$ 2.552,60 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) Composição: piso salarial de R$ 2.127,17 (dois mil, cento e vinte e sete reais e dezessete centavos) + R$ 425,43 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. J) ASCENSORISTA: R$ 1.777,65 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) K) DIGITADOR: R$ 2.009,26 (dois mil, nove reais e vinte e seis centavos) L) PORTEIRO: Assim entendidos os empregados que controlam a entrada e saída de pessoas em condomínios residenciais. R$ 2.531,59 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos) M) LAVADEIROS EM GERAL: R$ 1.823,30 (um mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta centavos) N) OFICCE BOY OU CONTÍNUO: R$ 1.777,65 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos ) O) MOTO BOY: R$ 2.310,94 (dois mil, trezentos e dez reais e noventa e quatro centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.777,65 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) + R$ 533,29 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), a título de adicional de periculosidade (30%). P) COPEIRA: R$ 1.777,65 (um mil, s etecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos ) Q) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS: R$ 2.133,18 (dois mil, cento e trinta e três reais e dezoito centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.777,65 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) + R$ 355,53 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. R) AGENTE DE DEDETIZAÇÃO: R$ 2.528,89 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.876,15 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e quinze centavos) + R$ 652.74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional. S) LIMPADOR DE FOSSA: R $ 2.528,89 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos) Composição: piso salarial de R$ 1.876,15 (um mil, oitocentos e setenta e seis reais e quinze centavos) + R$ 652,74 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos) a título de adicional insalubridade em grau máximo, que corresponde a 40%, calculado sobre o salário-mínimo nacional. T) MOTORISTA: R$ 2.422,63 (dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos) U) OPERADOR DE BALANÇA: R$ 1.861,70 (um mil, oitocentos e sessenta e um reais e setenta centavos) V) OPERADOR DE EMPILHADEIRA: R$ 2.994,62 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) X) ZELADOR: R$ 2.607,41 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) Composição: piso salarial de R$ 2.005,71 (dois mil, cinco reais e setenta e um centavos) + R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%). Z) OFICIAL DE MANUTENÇÃO PREDIAL: R$ 2.607,41 (dois mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos) Composição: piso salarial de R$ 2.005,71 (dois mil, cinco reais e setenta e um centavos) + R$ 601,70 (seiscentos e um reais e setenta centavos), a título de adicional de periculosidade (30%). A1) FISCAL DE LOJA: R$ 2.934,09 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos centavos) A2) INSTRUTOR DE INFORMÁTICA: R$ 4.004,07 (quatro mil, quatro reais e sete centavos) A3) TÉCNICO DE INFORMÁTICA: R$ 3.709,65 (três mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos) A4) OPERADOR DE SOM E IMAGEM: R$ 3.709,65 (três mil, setecentos e nove reais e sessenta e cinco centavos ) P arágrafo terceiro: Os serventes ou auxiliares de serviços gerais, que executarem serviços de limpeza de vidros e fachadas em andaimes ou balancim, perceberão adicional de periculosidade de 30% nas horas efetivamente trabalhadas em tais atividades. Parágrafo quarto: As remunerações básicas fixadas, (exceto para telefonistas, digitadores e ascensoristas), correspondem à jornada de 8 (oito) horas diárias e 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo quinto: As remunerações básicas das telefonistas, digitadores e ascensoristas, correspondem a uma jornada diária de 06 (seis) horas diárias e 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo sexto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma: - 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180. - 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120. Parágrafo sétimo: A remuneração paga pelas empresas deverá ser calculada com base na jornada de segunda a sábado, independentemente da jornada laborada.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados o reajuste de 7,29% (sete vírgula vinte e nove por cento ) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira deste ACT, anterior a partir de 1º de janeiro de 2025 . Parágrafo primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.2025 a 31.12.2025, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo segundo: A partir de 1º de janeiro de 2026 , serão aplicados automaticamente os reajustes na importância de 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento ) nos pisos salariais previstos na cláusula terceira deste ACT, anterior a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo terceiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.2026 a 31.12.2026, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A empresa pagará aos empregados 3% (três por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURIDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.