Convenção Coletiva

Registro MTE SC001386/2026 · Solicitação MR034531/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente Reajuste 6,00% 30 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Criciúma/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Praia Grande/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Criciúma/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Praia Grande/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Funções: a) Ajudante de Carga e Descarga.....................................................................................R$ 1.769,20 b) Arrumador de Carga.....................................................................................................R$ 1.884,70 c) Conferente de Cargas..................................................................................................R$ 2.314,50

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários especificados na Cláusula Terceira serão ajustados da seguinte forma: A partir de 01/05/2026 todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários rejustados no percentual de 6,00% (seis por cento) sendo 4,11% referente ao INPC do período mais 1,89% de ganho real, calculados sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : As empresas que no transcorrer do período compreendido entre 1º/05/2025 a 30/04/2026, concederam antecipações salariais superiores aos índices negociados entre os Sindicatos Profissional e Patronal, poderão, a critério próprio, compensá-los, exceto os índices concedidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Parágrafo Segundo : As empresas que no transcorrer do período compreendido entre 1º/05/2025 até o registro desta convenção coletiva, concederam antecipações salariais inferiores ao percentual negociado entre os Sindicatos Profissional e Patronal, deverão complementar referido índice. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais relativamente aos meses de maio, junho, de 2026, serão pagas em até duas parcelas na folha de pagamento do mês de junho de 2026 e julho de 2026, devendo os pagamentos ocorrerem até o 5º (quinto) dos meses subsequentes juntamente com o pagamento dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO

Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuição do FGTS.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBA INDENIZATORIA
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINARIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA:
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDANTE ACOMPANHANTE DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.