Convenção Coletiva
Registro MTE SC001386/2026 · Solicitação MR034531/2026 · registrado em 17/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Criciúma/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Praia Grande/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Criciúma/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Praia Grande/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Funções: a) Ajudante de Carga e Descarga.....................................................................................R$ 1.769,20 b) Arrumador de Carga.....................................................................................................R$ 1.884,70 c) Conferente de Cargas..................................................................................................R$ 2.314,50
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários especificados na Cláusula Terceira serão ajustados da seguinte forma: A partir de 01/05/2026 todos os trabalhadores abrangidos por este instrumento coletivo terão seus salários rejustados no percentual de 6,00% (seis por cento) sendo 4,11% referente ao INPC do período mais 1,89% de ganho real, calculados sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026. Parágrafo Primeiro : As empresas que no transcorrer do período compreendido entre 1º/05/2025 a 30/04/2026, concederam antecipações salariais superiores aos índices negociados entre os Sindicatos Profissional e Patronal, poderão, a critério próprio, compensá-los, exceto os índices concedidos na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027. Parágrafo Segundo : As empresas que no transcorrer do período compreendido entre 1º/05/2025 até o registro desta convenção coletiva, concederam antecipações salariais inferiores ao percentual negociado entre os Sindicatos Profissional e Patronal, deverão complementar referido índice. Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais relativamente aos meses de maio, junho, de 2026, serão pagas em até duas parcelas na folha de pagamento do mês de junho de 2026 e julho de 2026, devendo os pagamentos ocorrerem até o 5º (quinto) dos meses subsequentes juntamente com o pagamento dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
Serão fornecidos comprovantes de remuneração mensal, com identificação da empresa, discriminação da remuneração, descontos efetuados e contribuição do FGTS.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBA INDENIZATORIA
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDANTE ACOMPANHANTE DE MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.