Acordo Coletivo
Registro MTE SC001382/2026 · Solicitação MR030327/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas - Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Plano da CNTC , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria, com carga horária mensal de 220 horas, mesmo para o que receber salário somente à base de comissões, uma remuneração nunca inferior a: Piso Salarial Promotor : R$ 1.907,40 ( Um mil novecentos e sete Reais e quarenta centavos) a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2026; Piso Salarial Vendedor/Representante de Negócios : R$ 2.398,00 (Dois mil trezentos e noventa e oito Reais) por mês, a vigorar a partir de 1º de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de janeiro de 2026 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de janeiro de 2025, em 4,30 % (quatro vírgula trinta por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Do reajuste concedido na presente cláusula, poderão ser compensadas todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos até a presente data: com exceção dos provenientes de promoção por antiguidade, transferência de local de trabalho, cargo ou função, implemento de idade e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da empresa que estavam ou não sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, fica autorizada a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de fevereiro de 2025, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO : Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento.
CLÁUSULA QUINTA - FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL
FECHAMENTO ANTECIPADO CARTÃO PONTO NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MORA SALARIAL Em razão do fechamento do cartão ponto ocorrer no dia 15 de cada mês, a empresa efetua o pagamento das horas do mês integral (até dia 30/31 por projeção), razão pela qual as horas extras realizadas entre o dia 15 e 30/31 serão pagas junto com a folha de pagamento de salários correspondentes ao mês posterior, juntamente com os reflexos incidentes, sem que reste caracterizada a mora salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O mesmo tratamento, recebem as faltas injustificadas ocorridas entre os dias 15 e 30/31, que somente serão descontadas do salário do mês posterior, em razão de serem pagas no mês da ocorrência por projeção. PARÁGRAFO SEGUNDO: A data de pagamento dos salários continua sendo o 5º. (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido e, a partir do mês de julho/2011, o pagamento dos salários passará a ser no 1º. (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIOS DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - KITS DE PRODUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTOS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE QUILÔMETRO RODADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.