Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SC001380/2026 · Solicitação MR032532/2026 · registrado em 17/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Contabilistas, Economistas, Engenheiros, Técnicos Industriais e trabalhadores em distribuição de Combustíveis , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de maio de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Administradores, Advogados, Contabilistas, Economistas, Engenheiros, Técnicos Industriais e trabalhadores em distribuição de Combustíveis , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA 1ª - CONVÊNIO MÉDICO
A SCGÁS manterá a todos os seus empregados, Plano Médico e de Saúde, composto de assistência médica e hospitalar, conforme contrato estabelecido com operadora de planos médicos e de saúde, com abrangência Nacional e acomodação na modalidade Apartamento, sem custo, até 27/08/2027, e, a partir de 28/08/2027, em duas opções: Abrangência Nacional, Acomodação em Apartamento, Coparticipação de 30% por procedimento realizado e limite máximo por procedimento de R$ 200,00. Abrangência Estadual, Acomodação Coletiva, Coparticipação de 20% por procedimento realizado e limite máximo por procedimento de R$ 150,00. Parágrafo Primeiro: O referido benefício não tem caráter salarial e não integrará a remuneração para qualquer efeito. Parágrafo Segundo: Os empregados abrangidos por este Termo Aditivo poderá colocar como beneficiários, no convênio celebrado pela Companhia, seu cônjuge/companheiro(a), e os filhos(as)/ enteados(as) até 21 anos de idade, ou ainda em qualquer idade se comprovada a dependência em razão de ser Pessoa com Deficência - PcD. O benefício é extensivo aos filhos(as)/enteados(as) acima de 21 anos e até completarem 25 anos, desde que comprovadamente matriculados em curso de ensino superior ou técnico. Demais dependentes que já fazem parte do plano serão mantidos, desde que o plano de saúde a ser contratado permita sua inclusão. Parágrafo Terceiro: O desconto da coparticipação será realizado na folha de pagamento do empregado e será limitado, a cada mês, a 10% (dez por cento) do salário base + gratificação de função, se houver. O saldo remanescente será descontado nos meses subsequentes, até sua liquidação. Parágrafo Quarto: O valor dos limites por procedimento previstos no caput da Cláusula será reajustado no mesmo índice de reajuste do Contrato. Parágrafo Quinto: A SCGÁS envidará todos os esforços para que a contratação proporcione isenção de coparticipação em procedimentos relacionados a tratamentos contínuos, de longa duração e de alto custo, destinados ao tratamento de doenças graves ou crônicas. Parágrafo Sexto: No caso de licitação deserta ou fracassada, será feito novo lançamento, observando a legislação aplicável e eventuais ajustes que forem necessários na especificação dos requisitos desta Cláusula, com o intuito de alcançar êxito na contratação de novo plano de saúde, limitando a coparticipação em 30% (trinta por cento). CLÁUSULA 2ª: Todas as demais cláusulas do ACT 2025/2027 permanecem inalteradas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.