Acordo Coletivo

Registro MTE SC001377/2026 · Solicitação MR034206/2026 · registrado em 17/06/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
10/06/2026 a 09/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de junho de 2026 a 09 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA COM REDUÇÃO DE INTERVALO

Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467,de2017) II- Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X- Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)XI- Troca do dia deferiado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo 1º - Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes a compensação da jornada de trabalho com redução de intervalo de repouso, conforme segue: 1º Turno (A): de segunda a sexta-feira das 5:00 as 14:18 horas e intervalo para repouso das 9:00 as 09:30 horas. 1º Turno (B): de segunda a sexta-feira das 5:00 as 14:18 horas e intervalo para repouso das 9:45 as 10:15 horas. 1º Turno (C): de segunda a sexta-feira das 5:00 as 14:18 horas e intervalo para repouso das 9:30 as 10:00 horas. 2º Turno (A): de segunda a sexta-feira das 14:19 as 23:25 horas e intervalo para repouso das 18:30 as 19:00 horas. 2º Turno (B): de segunda a sexta-feira das 14:19 as 23:25 horas e intervalo para repouso das 19:15 as 19:45 horas. 2º Turno (C): de segunda a sexta-feira das 14:19 as 23:25 horas e intervalo para repouso das 19:00 as 19:30 horas. 3º Turno: Domingo das 21:30 as 05:00 horas e intervalo para repouso das 02:00 as 02:30 horas. E de segunda a sexta-feira das 23:26 as 05:00 horas e intervalo para repouso das 02:00 as 02:30 horas. Turno Comercial (A): De segunda a quinta-feira das 7:00 as 17:00 horas e intervalo para repouso das 11:30 as 12:30 horas e sexta-feira das 7:00 as 16:00 horas e intervalo para repouso das 11:30 as 12:30 horas. Turno Comercial (B): De segunda a quinta-feira das 7:00 as 17:00 horas e intervalo para repouso das 12:00 as 13:00 horas e sexta-feira das 7:00 as 16:00 horas e intervalo para repouso das 12:00 as 13:00 horas. CLÁUSULA QUARTA – FOLGA DE FERIADOS 3º TURNO. Todos os feriados serão considerados e folgados com início a partir do dia anterior à data do feriado. 1 - O presente Acordo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser revogado mediante denúncia de quaisquer das partes contratantes. 2 - O presente Acordo abrangerá, igualmente, os empregados que vierem a serem admitidos no curso de sua vigência; 3 - A prorrogação, alteração ou denúncia do presente Acordo estará sujeito ao processo da legislação vigente;

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.