Convenção Coletiva
Registro MTE SC001375/2026 · Solicitação MR030019/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir de 1º de maio 2026, após o período de 90 (noventa) dias de serviço, um piso salarial de R$ 2.331,00 (dois mil e trezentos e trinta e um reais). § 1º. O reajuste salarial estabelecido na cláusula Reajuste Salarial, não incidirá sobre o valor do piso salarial convencionado no caput desta cláusula. § 2º. Considerando a edição, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, de norma que estipula um piso estadual para a categoria, deve-se considerar sempre o de maior valor à época do pagamento. Ou seja, deve prevalecer o piso estadual caso se mostre mais vantajoso ao trabalhador. § 3º. Os jovens aprendizes na forma da Lei, não farão jus ao piso salarial estipulado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão, a partir de 1° de maio de 2026, a todos os seus empregados um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), calculados sobre os salários de abril de 2026. Para os trabalhadores com salário acima de R$ 12.070,69 (doze mil e setenta reais e sessenta e nove centavos), o teto do aumento foi fixado em R$ 603,54 (seiscentos e três reais e cinquenta e quatro centavos). $ 1º. O percentual de reajuste salarial estabelecido no caput dessa cláusula compreende: a) quitação integral do INPC relativo ao período transcorrido entre maio/25 e abril/26, no patamar de 4,11% (quatro vírgula onze por cento); b) aumento real no percentual de 0,89% (zero virgula oitenta e nove por cento). § 2º. Os empregados admitidos a partir (e inclusive) da data-base (01/05/2026), não farão jus ao reajuste estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas fornecerão aos empregados, envelopes de pagamento ou documentos similar, contendo a razão social da Empresa, o nome do empregado, a discriminação das parcelas e valores pagos, e os respectivos descontos.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE CAFÉ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VANTAGENS EXTRA-SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO DO EMPREGADO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (HOMOLOGAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.