Acordo Coletivo
Registro MTE SC001374/2026 · Solicitação MR034123/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2026, as empresas não poderão praticar salários para seus empregados inferiores a R$ 1.930,00 (Mil novecentos e trinta reais) para cargos de 180 (cento e oitenta) horas mensais e/ou 36 (trinta e seis) horas semanais, respeitando a proporcionalidade para jornadas inferiores. Parágrafo Primeiro: O piso mínimo a ser considerado é no valor de R$ 1.930,00 (Mil novecentos e trinta reais) por mês para o empregado que cumpra Jornada de Trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Parágrafo Segundo: Está excluído da presente cláusula o menor aprendiz.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORRESOES SALARIAIS
Os demais empregados com vencimentos acima do piso, terão o salário reajustado em 01/06/2026 em 7,67% (sete virgula sessenta e sete por cento) autorizada compensação de todos os reajustes concedidos no período de 01/06/2025 a 31/05/2026, bem como os funcionários admitidos após 01/06/2026 terão reajuste proporcional calculado por média aritmética conforme o número de meses trabalhados.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS
A empresa efetuará o pagamento mensal até o quinto dia útil subsequente. Parágrafo único: Ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, em conta salário/corrente do empregado devendo ser entregues ao empregado cópia do holerite, conforme prevê Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.