Convenção Coletiva
Registro MTE SC001373/2026 · Solicitação MR023903/2026 · registrado em 16/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores Empregados Rurais , com abrangência territorial em Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Pinhalzinho/SC e Saudades/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Trabalhadores Empregados Rurais , com abrangência territorial em Modelo/SC, Nova Erechim/SC, Pinhalzinho/SC e Saudades/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica estabelecido o Salário Normativo da categoria para todos os trabalhadores a esta pertecente, assegurando-lhes o valor de R$ 1.842,00 (um mil e oitocentos e quarenta e dois reais) mensais. Retroativo a 1º de Janeiro de 2026. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que a partir de 1º de janeiro de 2027, até 30 de abril de 2027, o piso salarial da categoria será de UM SALARIO REGIONAL (PISO SALARIAL ESTADUAL, LEI COMPLEMENTAR Nº459/2009, ART. 1º, INCISO I).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027 Os salários dos demais integrantes da categoria profissional, que recebem salário superior ao normativo,o mesmo será reajustado, no percentual de 6,49% (seis vírgula quarenta e nove por cento), incidente sobre o salário de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, cheque, cheque salário ou deposito bancário em conta do trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de testemunha ou ter assistência de algum familiar. Em idêntica forma deverá ser realizada a Rescisão do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO SEGUNDO: O fechamento dos cartões pontos poderá ser feito entre o dia 25 e o último dia do mês, de modo que as horas extras e faltas verificadas nestes dias poderão ser lançadas na folha de pagamento do mês seguinte. Os Empregadores que adotarem este critério, pagarão as horas extras realizadas neste período entre os dias 25 a 30/31, na folha de pagamento do próximo mês. O mesmo acontece com as faltas neste período entre os dias 25 a 30/31, que serão descontadas na folha de pagamento do próximo mês.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE MORADIA
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMISSÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERMEDIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE SAFRA E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.