Acordo Coletivo
Registro MTE SC001372/2026 · Solicitação MR031738/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa; nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 módulos rurais, aposentados e aposentadas, regendo-se pelas leis em vigor e pelo presente estatuto , com abrangência territorial em Catanduvas/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, na ativa; nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, e que explora até 02 módulos rurais, aposentados e aposentadas, regendo-se pelas leis em vigor e pelo presente estatuto , com abrangência territorial em Catanduvas/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO DA CATEGORIA
Fica estabelecido um salário normativo da categoria para todos os trabalhadores rurais da Granja Catanduvas, assegurando-lhes um piso equivalente a: Na admissão: R$ 1.962,54. Parágrafo 1º: Salário estabelecido além do normativo Os reajustes estabelecidos nesta clausula, não se aplicam aos funcionários já admitidos na empresa, posto que a estes, a partir do presente Acordo Coletivo, será concedido um acréscimo de 5,5 % sobre o salário já praticado até a data de início da vigência deste instrumento coletivo. Parágrafo 2º: Para a negociação coletiva que ocorrerá na próxima data base, ficará, desde já, estabelecida que na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº. 459/09-SC) para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será obrigatório o fornecimento do comprovante de pagamento pelas empresas com identificação mensal e discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o FGTS, onde a mesmo segue enviado via aplicativo baixado pela empresa para cada colaborador, e também de forma impressa caso seja solicitada pelo colaborador.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO MENSAL
O pagamento do salário será efetuado aos trabalhadores, sempre até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de referência, sempre antes do término da jornada de trabalho, quando consistir em espécie ou cheque salário. Quando o mesmo ocorrer com cheque da empresa, deverá ser efetuado das 07h00 (sete horas) às 11h00 (onze horas), de segunda à sexta-feira.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.