Acordo Coletivo
Registro MTE SC001371/2026 · Solicitação MR030841/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS E PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
1º - Fica estabelecido o seguinte salário normativo para as funções integrantes da empresa acordante, categoria laboral, na seguinte tabela e progressão. A partir de 01/05/2026: Parágrafo 1º- O salário normativo dos demais trabalhadores das empresas abrangidas pelo presente acordo não poderá ser inferior a R$ 1.839,76(mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos), para jornada de 44 horas semanais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os empregados das empresas acordantes terão uma correção salarial de 4,0% (quatro por cento). I- Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. II- A empresa que, eventualmente, concedeu aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
As Empresas farão o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º (quinto) dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. Parágrafo Segundo : Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aossábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DA MENSALIDADE E VALES ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA OITAVA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APETRECHOS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.