Convenção Coletiva

Registro MTE SC001370/2026 · Solicitação MR034667/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Celso Ramos/SC e Vargem/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,Mecânicas e do Material Elétrico , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Campos Novos/SC, Celso Ramos/SC e Vargem/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, no percentual de 5,30% (cinco vírgula trinta por cento) , sobre o salário vigente do mês de abril de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos após a data-base de maio de 2026 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação do índice de correção salarial previsto na cláusula 03, calculados a razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. Parágrafo Único – Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerada como mês completo, para efeito da admissão, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados pertencentes da Categoria Profissional os Pisos Salariais nos seguintes a) R$ 1.842,00 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais), nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho. b) R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais), após 90 (noventa) dias de trabalho. Parágrafo Único – O valor previsto na alínea “b” acima estipulado será automaticamente corrigido por ocasião do reajuste do Piso Estadual de Salário quando ficarem abaixo dos valores que determinar a Legislação Estadual pertinente

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA LIMITE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALOR BASE DE CÁLCULO PARA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE ESTUDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.