Acordo Coletivo

Registro MTE SC001369/2026 · Solicitação MR034778/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
11/06/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de junho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PROJETO “NO COMANDO"

Considerando: a) a necessidade de valorização da profissão no âmbito do quadro de pessoal do empregador ora acordante; b) a implementação de políticas de incentivo à captação de mão-de-obra no mercado de trabalho, como atrativo a novas admissões de empregados; c) a adoção de instrumentos de prevenção e contenção de rotatividade (turnover) de empregados no setor da construção civil em geral, requerendo a implementação de mecanismos para retenção de talentos do quadro de pessoal da empresa, para que esta possa cumprir seus compromissos com clientes; e d) a força normativa e criativa da Norma Coletiva de Trabalho que prevalece sob a legislação ordinária com amplitude e profundidade, nos termos do artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput , CLT e Tema 1.046 do STF; Por este instrumento, a empresa ora acordante institui o programa de benefícios denominado “No Comando”, com o intuito de premiar trabalhadores nas funções de Operadores de Grua , Operadores de Elevador, Sinaleiros e Auxiliares de Operador de Elevador , pelo atingimento de requisitos com base em 3 (três) fatores: Tempo de emprego ( Abono de Permanência ); Assiduidade ( Prêmio Assiduidade ); Mecânica ( Prêmio Operação Cuidado ).

CLÁUSULA QUARTA - DO ABONO PERMANÊNCIA

Com o objetivo de manutenção e captação de mão-de-obra, a permanência no emprego será objeto de valorização profissional mediante Abono Permanência . §1º. Constituem-se comuns a todas as funções abrangidas por este Acordo Coletivo, os seguintes critérios: a) Não ter sido advertido por escrito ou suspenso, por penalidade empregatícia, no último mês. b) Não estar cumprindo aviso prévio; c) Não estar com o contrato interrompido ou suspenso por mais de 15 (quinze) dias; e d) Não se ausentar do trabalho em horário ordinário, exceto nos casos de justificativa legal ou expressamente previsto em Norma Coletiva de Trabalho. §2º. Cumprido os critérios ora definidos, o trabalhador fará jus ao Abono de Permanência nestes termos: a) A partir de 06 (seis) meses de tempo ininterrupto de emprego: 3% do piso salarial firmado em Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria, correspondente à respectiva função; b) A partir de 01 (um) ano de tempo ininterrupto de emprego: 5% do piso salarial firmado em Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria, correspondente à respectiva função; c) A partir de 02 (dois) anos de tempo ininterrupto de emprego: 7% do piso salarial firmado em Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria, correspondente à respectiva função; d) A partir de 03 (três) anos de tempo ininterrupto de emprego: 10% do piso salarial firmado em Convenção Coletiva de Trabalho vigente da categoria, correspondente à respectiva função. §3º. O Abono de Permanência será mensal e entregue ao trabalhador que fizer jus até o dia 10 (dez) de cada mês, podendo ocorrer também junto ao pagamento salarial ordinário.

CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE

Com objetivo de reduzir o absenteísmo, institui-se o Prêmio Assiduidade . §1º. O Prêmio Assiduidade será devido exclusivamente mediante o atendido dos seguintes requisitos, dentro do mês de competência: a) Não somar período total superior a 05 horas dentro do mês, sem justificativa legal ou convencional, incluindo declarações médicas; b) Não ter falta superior a 01 dia decorrente de atestado médico, exceto em caso de Covid, Dengue, Influenza ou H1N1 e suas variantes; c) Não estiver o contrato interrompido ou suspenso; d) Não incorrer em penalidade por escrito (advertência ou suspensão); e e) Não deixar de registrar controle-ponto no mês corrente. §2º. O Prêmio Assiduidade será entregue até o quinto dia útil do mês subsequente, juntamente com o pagamento do salário, com lançamento em folha de pagamento salarial sob rubrica Prêmio Assiduidade no importe de R$ 350,00 .

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PRÊMIO OPERAÇÃO CUIDADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.