Acordo Coletivo
Registro MTE SC001368/2026 · Solicitação MR034378/2026 · registrado em 16/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de junho de 2026 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
Institui-se o Prêmio Assiduidade a todos os trabalhadores serventes, auxiliares de obras e meio-oficiais. §1º. O Prêmio Assiduidade será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser disponibilizado através de cartão eletrônico. §2º. O Prêmio Assiduidade será exclusivamente devido ao trabalhador se forem atendidos os seguintes requisitos no mês de competência: a) Não somar período total superior a 05 horas dentro do mês, sem justificativa legal ou convencional, incluindo declarações médicas; b) Não ter falta superior a 01 dia decorrente de atestado médico, exceto em caso de Covid, Dengue, Influenza ou H1N1 e suas variantes; c) Não estiver o contrato interrompido ou suspenso; d) Não incorrer em penalidade por escrito (advertência ou suspensão); e e) Não deixar de registrar controle-ponto no mês corrente. §3º. Quando 85% (oitenta e cinco por cento) dos serventes, auxiliares de obras e meio-oficiais fizerem jus ao Prêmio Assiduidade na forma estabelecida no §2º acima, cada trabalhador fará jus também a um acréscimo de R$ 150,00 (que se somará ao prêmio estipulado no §1º acima). §4º. A premiação será contabilizada do primeiro ao último dia útil do mês e será disponibilizada até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente ao período apurado. §5º. Os trabalhadores admitidos após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, aderem automaticamente ao presente. §6º. Não incidência no salário-contribuição Nos termos do artigo 457, §2º da CLT; por força da normatividade deste Acordo Coletivo de Trabalho insculpida no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal, no artigo 611, §1º e artigo 611-A, caput , ambos da CLT; e firme no Tema 1.46 do STF; o Prêmio Assiduidade não deve constituir salário in natura , não deve se incorporar ao salário, não deve se incorporar ao contrato de trabalho e não deve constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. §7º. Não incidência na base de Imposto de Renda . O Prêmio Assiduidade não é contraprestação ao serviço prestado e não se trata de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda - assim entendido como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43 do CTN). O Prêmio Assiduidade destina-se a tão somente estimular a pontualidade do empregado, daí sua total e integral natureza indenizatória, porque não se destina ao acréscimo patrimonial do empregado. É abono que possui natureza de prêmio ao empregado, ou seja, não possui natureza salarial (porque não é elemento que constitui o salário como contraprestação aos serviços prestados). O Prêmio Assiduidade está alheio ao salário e é fruto de negociação coletiva de trabalho, não estabelecido em lei como integrante de base de cálculo de imposto de renda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ reconhece a natureza indenizatória do prêmio assiduidade (abono assiduidade), quando não usufruído e convertido em pecúnia . Assim, fica afastada a incidência do imposto de renda sobre tal verba (Algumas referências: STJ: REsp 959647/DF, REsp 910262/SP, REsp 969.573/SP. TRF 4ª Região: Recurso Cível n. 5001914-36.2022.4.04.7100/RS).
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.