Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC001367/2026 · Solicitação MR034773/2026 · registrado em 16/06/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC e Timbó/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústrias e Trabalhadores das categorias de Fiação, Tecelagem e Vestuário , com abrangência territorial em Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PATRONAL - ANUAL

As empresas beneficiadas pela Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2027 da categoria econômica e, em conformidade com o que foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Econômica realizada em 31 de março de 2026, com base no que dispõe a letra “e” do art. 513 da CLT, deverão recolher ao SINTEX - Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau, até 16 de junho de 2026 , a taxa negocial patronal, ficando estabelecido que a quitação supre a exigência dos termos da lei 13.467/2017. Parágrafo Único Os valores serão calculados de acordo com as condições abaixo: - Para empresas com até 8 empregados – valor fixo de R$360,00; - Para as empresas com 9 ou mais empregados - calcular R$45,00 por empregado, tendo como limite o valor de R$9.000,00 (200 empregados).

CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL LABORAL

Conforme decisão da Assembleia Geral para a qual foram convocados todos os trabalhadores da categoria profissional, com base no que dispõe o art. 8° (oitavo) item IV da Constituição Federal e artigo 513, letra ”e” da CLT, as empresas descontarão de seus empregados associados ou não, mediante prévia e expressa anuência nos termos a lei, desde que oficializadas por comunicação do Sindicato Laboral, a importância de R$51,00 (cinquenta e um reais) equivalente a uma mensalidade para os empregados associados e uma taxa única de R$63,00 (sessenta e três reais) para os trabalhadores da base , na folha de pagamento de novembro/2026 . Parágrafo Primeiro Os recolhimentos deverão ser feitos até 8° (oitavo) dia do mês subsequente ao dos descontos, através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Trabalhadores. Parágrafo Segundo No prazo de 10 (dez) dias após os recolhimentos, a empresa deverá remeter ao órgão profissional, os respectivos comprovantes acompanhados da relação dos empregados e do valor total dos descontos efetuados. Parágrafo Terceiro Dentro do princípio da livre associação profissional ou sindical, estabelecido na Constituição Federal, art. 8°, caput, é assegurado ainda o direito de oposição aos empregados não sindicalizados, nos 30 (trinta) dias anteriores a data estabelecida para o desconto e de 20 (vinte) dias posteriores a cada parcela descontada, por carta apresentada no Sindicato pelo empregado, por procurador ou familiares do mesmo, devendo ainda, o SINDICATO DOS TRABALHADORES, dar ampla divulgação da regra, seja por jornal de circulação local, ou mesmo, comunicado da entidade laboral informando das regras ora firmadas. Parágrafo Quarto Caberá ao empregado entregar à empregadora o comprovante de oposição protocolado no Sindicato dos Trabalhadores, em tempo hábil a fim de que seja evitado o desconto. Parágrafo Quinto Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados e relativas aos descontos mencionados no “caput” desta cláusula, inclusive, obrigações decorrentes de sentenças judiciais ou eventuais multas administrativas, serão assumidas pelo Sindicato Laboral, que responsabilizar-se-á pelos ônus financeiros decorrentes do fato.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.