Acordo Coletivo
Registro MTE RS001837/2026 · Solicitação MR033771/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Arvorezinha/RS, Casca/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Dois Lajeados/RS, Guaporé/RS, Montauri/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Prata/RS, Paraí/RS, São Domingos do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, União da Serra/RS, Vanini/RS, Vespasiano Corrêa/RS e Vista Alegre do Prata/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa assegurará aos seus empregados, a partir de 01 de Maio de 2026,os seguintes Pisos Salariais: - TRABALHADORES EM APANHE DE AVES: Salário Normativo inicial de R$ 1.934,87(hum mil e novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) mensais para a jornada de 220 horas, após 180 dias R$ 2.180,00(dois mil e cento e oitenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa reajustará os salários pagos no mês de maio de 2026 em 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), além do fornecimento de um cartão alimentação de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais; PARAGRAFO PRIMEIRO : Os novos empregados receberão valor depositado no cartão proporcional ao número de dias trabalhados no respectivo mês de contratação. E, devido à possibilidade de atraso no processo de emissão do cartão, caso não seja possível entregar dentro do limite do pagamento da folha – 5º dia útil de cada mês – o valor a que o empregado terá direito será pago na folha salarial, e será garantida a permanência deste pagamento até que seja efetivamente entregue o cartão alimentação; PARÁGRAFO SEGUNDO : Fica expressamente ajustado que o cartão alimentação não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração dos empregados para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária nem do FGTS, não se configurando também como rendimento tributável do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
A empresa fornecerá obrigatoriamente aos seus empregados, comprovantes de pagamentos com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação da empresa e o recolhimento do FGTS.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATAÇÃO DE DIARISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VÉSPERA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSACAO DE HORARIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORÁRIO ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DE PONTE DE FERIADO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.