Acordo Coletivo
Registro MTE RS001836/2026 · Solicitação MR036114/2026 · registrado em 19/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de fevereiro de 2025 a 15 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS IN ITINERE
Considerando a extinção das “HORAS IN ITINERE”, em 11 de novembro de 2018, nos termos da Lei 13.467/2017 e previsão expressa na Cláusula 64ª, da Convenção Coletiva com vigência 2024/2025, tendo em vista o fornecimento de condução para o deslocamento até os locais de trabalho nos hortos da CMPC CELULOSE DO RIOGRANDENSE LTDA, no Estado do Rio Grande do Sul e, objetivando prevenir prejuízos aos trabalhadores, a empresa, por sua livre e espontânea vontade, concederá uma compensação à extinção das referidas “HORAS IN ITINERE”, da seguinte forma: § PRIMEIRO - Fica pactuado que o tempo de deslocamento despendido pelos empregados em veículos fornecidos pela empresa havendo difícil acesso e ausência de transporte público, até os locais de trabalho nos hortos da CMPC CELULOSE DO RIOGRANDENSE LTDA, no Estado do Rio Grande do Sul, será registrado separadamente nos pontos e não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. § SEGUNDO - A empresa, na vigência do presente acordo coletivo, compensará o tempo de deslocamento despendido pelos empregados em veículos fornecidos pela empresa, até os locais de trabalho nos hortos da CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, no Estado do Rio Grande do Sul, mediante pagamento das horas apuradas, em número e valor, na proporção de 55% (Cinquenta e cinco por cento) em dinheiro e 45% (Quarenta e cinco por cento) através de vale alimentação. O valor total do referido vale alimentação fica limitado à 45% (Quarenta e cinco por cento) do salário fixo de cada empregado beneficiado. Eventuais diferenças excedentes à 45% (Quarenta e cinco por cento) do salário fixo de cada empregado beneficiado, serão pagas, também, em espécie. § TERCEIRO - O valor total das horas de deslocamento despendido pelos empregados em veículos fornecidos pela empresa, até os locais de trabalho nos hortos da CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, no Estado do Rio Grande do Sul, registradas separadamente nos pontos, será apurado tendo como base o salário fixo, adicional de insalubridade e RSR, acrescidos de 50% (cinquenta por cento). § QUARTO – Os empregados que se utilizam dirigindo veículos de posse ou propriedade da empresa até as frentes de trabalho e vice versa, continuarão recebendo as horas que seriam consideradas como in itinere na vigência do § 2? do art. 58 da CLT, integralmente em dinheiro. As referidas horas in itinere serão registradas nos pontos e quando excederem a jornada normal de trabalho, serão pagas como horas extras e constarão identificadas nos contra cheques para efeitos meramente fiscais. § QUINTO - O referido vale alimentação tem natureza indenizatória, sobre o qual, não incidirá INSS, IR e FGTS. Também não integrará o salário para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Considerando a existência de suporte fático que caracteriza as peculiaridades e condições de trabalho do seguimento econômico (trabalho realizado a céu aberto e condicionado a condições climáticas favoráveis, concentração de trabalhadores alojados nos canteiros de obras etc..), o SIND TRABS I CONSTR DE EST PAV OBRAS TERR EM GERAL RS, forte no art. 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, ratifica e manifesta a sua concordância com a prorrogação prevista na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA das Normas Coletivas da categoria profissional dos empregados da COESUL CONSTRUTORA EXTREMO SUL LTDA, a respeito do LIMITE DA FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO , não caracterizando infração de qualquer natureza a prestação de trabalho em excesso ao limite fixado no artigo 59, caput da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PRINCÍPIO DA ESPECIFIDADE
Restam abrangidos por este acordo todos os trabalhadores da categoria específica da Construção pesada do Estado do Rio Grande do Sul, representados pelo SITICEPOT/RS , e, que sejam empregados da acordante trabalhando exclusivamente na obra (hortos da empresa CMPC CELULOSE RIOGRANDENSE LTDA, no Estado do Rio Grande do Sul) . De igual modo a empresa participante do presente acordo têm como a entidade representativa da categoria econômica o SICEPOT/RS. Pelo princípio da livre associação e da unicidade sindical, além, da especificação das atividades afeitas, a construção pesada ratifica que de forma alguma reconhece quaisquer outras entidades sindicais diversas das citadas anteriormente.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA ESTADUAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.